Questão de Direito Financeiro — Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas — FCC 2019
Direito Financeiro›Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas
Código
fc056500
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Procurador Jurídico
Suponha que, no curso da execução orçamentária, as receitas estimadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente não estejam ingressando nos cofres públicos no montante previsto, tendo em vista forte queda na arrecadação tributária em função de constrição no cenário macroeconômico. Diante de tal situação, a qual indica que a receita arrecadada poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, afigura-se cabível
Aalienação de ativos, inclusive imóveis, com utilização do produto correspondente para, prioritariamente, arcar com pagamento de pessoal e despesas de custeio.
Blimitação de empenho (contingenciamento), de acordo com critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Csuspensão de liberação financeira para pagamento de empenhos, que deverão ser inscritos em restos a pagar para cancelamento.
Doperação de antecipação de receita orçamentária – ARO, a qual, todavia, precisa ser liquidada até o final do ano subsequente.
Edemissão dos servidores não estáveis e redução de jornada de trabalho dos estáveis mediante redução proporcional dos vencimentos.
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GabaritoB — limitação de empenho (contingenciamento), de acordo com critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Limitação de Empenho (Contingenciamento) na LRF
Gabarito: letra B. Quando a receita arrecadada não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o remédio correto é a limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). As demais alternativas ou são vedadas ou não correspondem ao instrumento previsto em lei.
A banca testa o conhecimento do mecanismo de contingenciamento e as vedações específicas da LRF. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alienação de ativos gera receita de capital. O art. 44 da LRF veda a aplicação de receita de capital em despesas correntes (pessoal, custeio), salvo se destinada ao regime de previdência. Portanto, utilizar o produto de alienação para pagar pessoal e custeio é proibido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 9º, caput, da LRF determina que, verificada a frustração da receita que comprometa as metas fiscais, os Poderes devem promover, nos trinta dias seguintes, a limitação de empenho e movimentação financeira, conforme critérios da LDO. É exatamente a medida cabível na situação descrita.
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Suspender liberação financeira para inscrição em restos a pagar com posterior cancelamento não é a medida prevista. A LRF determina a limitação de empenho antes da fase financeira. Inscrição em restos a pagar ocorre após o empenho; cancelamento posterior é exceção, não regra. A solução é preventiva, via contingenciamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A operação de antecipação de receita orçamentária (ARO) é um empréstimo de curto prazo (art. 38 LRF), mas o problema é estrutural de receita insuficiente, não de fluxo de caixa temporário. A ARO não serve para suprir frustração de arrecadação que compromete metas fiscais; além disso, deve ser liquidada até o final do exercício (10 de dezembro, conforme lei). Não é o instrumento adequado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LRF não prevê demissão de servidores não estáveis ou redução de jornada como medida para ajuste fiscal diante de frustração de receita. Essas ações dependem de lei específica e não se confundem com o contingenciamento orçamentário, que incide sobre empenhos, não sobre vínculos funcionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre contingenciamento (limitação de empenho) e outras medidas drásticas (demissões, operação de crédito). Lembre-se: o art. 9º da LRF é a resposta direta para frustração de receita com impacto nas metas fiscais. As exceções (obrigações constitucionais e legais, serviço da dívida) são listadas no §2º.