Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Bahia — FCC 2019
Legislação Estadual›Legislação do Estado da Bahia
Código
fc056587
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o encerramento da fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I da referida lei, quando tiver ocorrido a antecipação tributária. Tal encerramento implica que, salvo disposição em contrário, com a realização efetiva do fato gerador presumido,
Anão caberá a exigência de complementação do imposto, ainda que o valor da operação tenha sido superior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação, ressalvadas as hipóteses de erro ou a necessidade de correção.
Bterá ocorrido a homologação tácita do lançamento de ofício realizado pelo sujeito passivo, e, exceto em caso de dolo, nada mais poderá ser cobrado.
Co sujeito passivo presumido poderá se creditar do imposto pago no Estado da Bahia, ou em outro Estado, mediante lançamento contábil no livro caixa, na hipótese de o fato gerador ter ocorrido com valor inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento antecipado.
Do sujeito passivo por substituição não poderá mais realizar denúncia espontânea, na hipótese de ter pagado imposto a menor, em razão de erro material.
Enão caberá mais pedido de restituição ou de complementação do valor do imposto, em decorrência de erro no pagamento do imposto por antecipação.
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GabaritoA — não caberá a exigência de complementação do imposto, ainda que o valor da operação tenha sido superior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação, ressalvadas as hipóteses de erro ou a necessidade de correção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 7.014/1996 – Encerramento da fase de tributação (ICMS/BA)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz a regra geral do instituto de encerramento da fase de tributação após a realização do fato gerador presumido na antecipação tributária: uma vez ocorrido o fato gerador presumido, a tributação encerra-se, não cabendo complementação ou restituição, salvo nas hipóteses de erro ou necessidade de correção. Esse entendimento decorre da sistemática de substituição tributária para frente, prevista no art. 150, §7º da Constituição Federal, que assegura a restituição apenas quando não se realizar o fato gerador presumido; quando ele se realiza, a cobrança torna-se definitiva, admitindo-se ajustes apenas em caso de erro material ou fraude.
Art. 150, §7CF/88
Art. 150, §7º — "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
As demais alternativas distorcem o instituto, ora confundindo com homologação tácita, ora criando créditos indevidos, ora restringindo direitos de correção.
Aspecto
Regra geral (encerramento da fase de tributação)
Ressalva
Complementação do imposto
Não cabe, mesmo se valor da operação for superior ao da base de cálculo da antecipação
Cabe em caso de erro ou necessidade de correção
Restituição do imposto
Não cabe, mesmo se valor da operação for inferior ao da base de cálculo da antecipação
Cabe em caso de erro ou necessidade de correção
Fundamento
Definitividade da cobrança quando o fato gerador presumido se realiza (art. 150, §7º, CF)
Ajustes por erro material ou fraude
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, com o encerramento, não caberá exigência de complementação mesmo se o valor da operação for superior ao adotado na antecipação, ressalvadas as hipóteses de erro ou necessidade de correção. Isso está em linha com a definitividade do pagamento antecipado quando o fato gerador se concretiza: o contribuinte não precisa complementar nem pode pedir restituição, a menos que o valor antecipado tenha sido calculado com erro material ou fraude. A ressalva é essencial e correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que terá ocorrido a homologação tácita do lançamento de ofício realizado pelo sujeito passivo. O encerramento da fase de tributação não se confunde com a homologação tácita de lançamento (art. 150, §4º do CTN). A homologação tácita é um instituto do lançamento por homologação, em que o fisco tem prazo para homologar o pagamento; já o encerramento da fase de tributação é um mecanismo da substituição tributária que torna definitivo o pagamento antecipado. Além disso, o lançamento na substituição é de ofício (realizado pelo fisco), e não pelo sujeito passivo. Há dupla incorreção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o sujeito passivo presumido poderá se creditar do imposto pago em outro Estado mediante lançamento contábil no livro caixa, se o fato gerador ocorrer com valor inferior. O encerramento da fase não autoriza crédito nessa hipótese; a regra é que, ocorrido o fato gerador, o pagamento é definitivo, não havendo direito a crédito em decorrência de valor inferior. O crédito só seria possível se o fato gerador não se realizasse (restituição), e não em razão de base de cálculo menor. Além disso, o livro caixa não é o meio adequado para crédito de ICMS.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o sujeito passivo por substituição não poderá mais realizar denúncia espontânea em caso de pagamento a menor por erro material. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é um instituto que exclui a responsabilidade por infrações, independentemente do estágio do tributo, desde que antes de qualquer procedimento fiscal. O encerramento da fase de tributação não impede a denúncia espontânea, pois esta se refere a infrações formais ou materiais. Além disso, a ressalva de erro na alternativa A mostra que correções são possíveis; logo, a denúncia espontânea também seria admitida para regularizar eventual diferença.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não caberá mais pedido de restituição ou de complementação em decorrência de erro no pagamento do imposto por antecipação. Essa afirmação é genérica e exclui as hipóteses de erro ou necessidade de correção, que a própria lei ressalva. Se houve erro material no cálculo da antecipação (ex.: base de cálculo incorreta), o contribuinte pode pedir restituição do excesso ou complementar a diferença. A alternativa E é, portanto, incorreta por omitir essa ressalva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar na alternativa E a regra geral sem a ressalva (erro ou correção), que é justamente o detalhe que a torna incorreta. O aluno menos atento pode achar que o encerramento impede toda e qualquer correção, quando na verdade admite ajustes em caso de erro. Lembre-se: a exceção está presente na alternativa correta (A).