Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Bahia — FCC 2019
Legislação Estadual›Legislação do Estado da Bahia
Código
fc056588
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior. Na hipótese de operação sujeita ao diferimento, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando
Ado recebimento da mercadoria, mas apenas se essa estiver danificada, com prazo de validade vencido, ou prestes a vencer.
Btiver transcorrido prazo igual ou superior a 180 dias, contado da primeira operação com a mesma mercadoria sob o regime do diferimento.
Cda saída subsequente por ele promovida, exceto se isenta ou não tributada.
Docorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Eo contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria estiver incluído no cadastro de devedores do Estado, ou classificado como devedor contumaz.
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GabaritoD — ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS – Diferimento e responsabilidade tributária
Gabarito: letra D. A questão trata do momento do pagamento do ICMS na hipótese de diferimento, conforme a Lei estadual nº 7.014/1996 (Bahia). A base normativa nacional é a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que em seu art. 8º, §1º, inciso III, estabelece que, na responsabilidade tributária por operações antecedentes, o imposto será pago quando “ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto”. A alternativa D reproduz exatamente essa hipótese.
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, sendo comum que o candidato confunda as duas outras hipóteses (incisos I e II) ou invente condições inexistentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Incorpora uma condição adicional (“mercadoria danificada, com prazo de validade vencido ou prestes a vencer”) que não consta na lei. O inciso I do §1º do art. 8º prevê o pagamento simplesmente “da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço”, sem qualquer excepcionalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece prazo de 180 dias, que não existe no dispositivo. O prazo para pagamento no diferimento não é fixado em dias, mas sim vinculado a eventos (entrada, saída ou impossibilidade do fato gerador).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca o termo “ainda que” por “exceto se”. O inciso II prevê que o pagamento ocorre na “saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada”. A redação correta inclui as saídas isentas ou não tributadas; a alternativa exclui essas hipóteses, invertendo o sentido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou a expressão “ainda que” por “exceto se”, fazendo com que a alternativa C pareça correta a quem não lembra o texto exato. Grave: no inciso II, a saída subsequente é sempre considerada, mesmo que isenta ou não tributada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso III do art. 8º, §1º da LC 87/1996:
Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 8º ... § 1º — Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: ... III — ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Portanto, quando qualquer evento impedir a realização do fato gerador futuro, o imposto diferido deve ser pago imediatamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a inclusão do contribuinte em cadastro de devedores, situação que não está prevista no art. 8º, §1º. A lei não condiciona o pagamento do imposto diferido a essa circunstância.
NÃO CAIA NESSA!
Decore os três incisos do §1º do art. 8º da LC 87/1996: (I) entrada ou recebimento; (II) saída subsequente (ainda que isenta ou não tributada); (III) qualquer saída ou evento que impossibilite o fato gerador. A banca costuma inverter o “ainda que” e criar condições estranhas nos distratores.