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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Bahia — FCC 2019

Legislação EstadualLegislação do Estado da Bahia
Código
fc056589
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
É hipótese de NÃO incidência do ICMS, prevista expressamente na Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, a
  1. Aoperação interna ou interestadual, de qualquer natureza, decorrente da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo continuidade ou não da atividade pelo novo titular.
  2. Bcirculação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, na mesma cidade ou entre cidades diferentes, localizadas no território nacional.
  3. Centrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, que não seja contribuinte habitual do imposto.
  4. Doperação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a consumo ou industrialização, no estabelecimento destinatário.
  5. Eaquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda.
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GabaritoE — aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Não incidência na Lei estadual da Bahia nº 7.014/1996

Gabarito: letra E. A alternativa E é a única que descreve hipótese expressa de não incidência do ICMS prevista na Lei estadual nº 7.014/1996 (ICMS Bahia): a aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda. As demais alternativas ou configuram fatos geradores do imposto ou não estão contempladas como não incidência na referida lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Embora a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie seja considerada não incidência pelo art. 3º, VI, da Lei Complementar 87/1996, a Lei baiana nº 7.014/1996 não reproduziu essa hipótese como não incidência, ou a redação da alternativa ("havendo continuidade ou não da atividade") diverge do texto legal, razão pela qual não é a resposta correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A mera circulação física de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento não é considerada fato gerador do ICMS, pois não há transferência de propriedade. Contudo, essa situação não está prevista expressamente na Lei estadual nº 7.014/1996 como hipótese de não incidência. Portanto, não se enquadra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, é expressamente considerada fato gerador do ICMS, conforme art. 2º, §1º, I, da LC 87/1996. Logo, incide o imposto, não configurando não incidência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados são não incidência apenas quando destinadas à industrialização ou comercialização (art. 3º, III, LC 87/1996). A alternativa inclui também o consumo, hipótese em que o ICMS incide (art. 2º, §1º, III). Por não se tratar exclusivamente de não incidência, está incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda é hipótese expressa de não incidência do ICMS na Lei estadual nº 7.014/1996. Isso porque a arrematação em leilão fiscal não constitui operação mercantil típica, sendo equiparada a uma transferência forçada que não gera a circulação econômica sujeita ao imposto.

Gabarito: letra E.

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