Base de cálculo do ICMS na importação (Lei Kandir)
Gabarito: letra E. A base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas é a soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do IPI, do IOF-câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme o art. 13, V, da LC 87/96 (Lei Kandir). A conversão cambial, por sua vez, utiliza a mesma taxa de câmbio empregada no cálculo do imposto de importação (art. 14).
A banca testa o conhecimento da composição exata da base de cálculo do ICMS na importação, que não se limita ao valor CIF, mas inclui uma série de parcelas expressamente listadas na lei.
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 13 — A base de cálculo do imposto é:
V — na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Art. 14 — O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parcela integrante da base de cálculo do ICMS na importação | Previsão legal (LC 87/96) | Descrição |
|---|
Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação | Art. 13, V, "a" | Convertido pela mesma taxa de câmbio do imposto de importação (art. 14) |
Imposto de Importação (II) | Art. 13, V, "b" | Integra a base |
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | Art. 13, V, "c" | Integra a base |
Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF-câmbio) | Art. 13, V, "d" | Integra a base |
Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras | Art. 13, V, "e" | Integra a base |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conversão cambial deve ser feita pela taxa Ptax do dia anterior (divulgada pelo BCB). O art. 14 determina que se utilize a mesma taxa de câmbio usada no cálculo do imposto de importação, e não necessariamente a Ptax do dia anterior. Além disso, a base de cálculo listada é incompleta (menciona apenas valor da mercadoria, II, IPI e IOF-câmbio, mas faltam "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras").
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define a base como "valor CIF porto da mercadoria importada, incluindo todas as despesas". A lei, porém, não adota o conceito CIF como base; ela estabelece uma soma de parcelas específicas (art. 13, V). O valor CIF corresponde parcialmente à alínea "a", mas não inclui, por exemplo, o IPI e o IOF-câmbio de forma explícita. Além disso, repete o erro cambial da alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS. O art. 13, V, alínea "c" é claro ao incluir o IPI. A afirmação de que "o montante do próprio imposto (ICMS) integra a base" está correta (art. 13, § 1º, I), mas o IPI integra sim a base na importação, salvo exceção do § 2º (que não se aplica ao desembaraço aduaneiro). Logo, a exclusão do IPI torna a alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura o valor CIF com frete e seguro condicionados a transporte por conta do remetente. A base de cálculo do ICMS na importação não depende dessas condições: ela é sempre a soma do art. 13, V, independentemente de quem contratou o frete. A lei não faz essa distinção. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 13, V, da LC 87/96: soma do valor da mercadoria (doc. de importação), imposto de importação, IPI, IOF-câmbio e "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras". A redação é idêntica ao texto legal, sendo a única alternativa em conformidade com a lei.
Gabarito: letra E.