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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2019

Legislação FederalLei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc056591
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
A base de cálculo do ICMS, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, conforme o previsto na Lei Complementar nº 87, de 1996, é
  1. Aa soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de cambio, sendo que o preço da mercadoria será convertido, de dólares americanos para moeda nacional, pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia anterior (Ptax).
  2. Bo valor CIF porto da mercadoria importada, incluindo todas as despesas pagas ou incorridas, sendo que os valores em moeda estrangeira serão convertidos em reais pela taxa de câmbio do dia anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax).
  3. Co valor da mercadoria e o montante do próprio imposto, que integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, excluído o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não a integra.
  4. Do valor da mercadoria posta no porto ou aeroporto (CIF) e a soma dos valores de frete e seguro, apenas nos casos em que o transporte tiver sido efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
  5. Ea soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio, de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
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GabaritoE — a soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio, de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Base de cálculo do ICMS na importação (Lei Kandir)

Gabarito: letra E. A base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas é a soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do IPI, do IOF-câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme o art. 13, V, da LC 87/96 (Lei Kandir). A conversão cambial, por sua vez, utiliza a mesma taxa de câmbio empregada no cálculo do imposto de importação (art. 14).

A banca testa o conhecimento da composição exata da base de cálculo do ICMS na importação, que não se limita ao valor CIF, mas inclui uma série de parcelas expressamente listadas na lei.

Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 13 — A base de cálculo do imposto é:

V — na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Art. 14 — O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parcela integrante da base de cálculo do ICMS na importação

Previsão legal (LC 87/96)

Descrição

Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação

Art. 13, V, "a"

Convertido pela mesma taxa de câmbio do imposto de importação (art. 14)

Imposto de Importação (II)

Art. 13, V, "b"

Integra a base

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Art. 13, V, "c"

Integra a base

Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF-câmbio)

Art. 13, V, "d"

Integra a base

Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras

Art. 13, V, "e"

Integra a base

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conversão cambial deve ser feita pela taxa Ptax do dia anterior (divulgada pelo BCB). O art. 14 determina que se utilize a mesma taxa de câmbio usada no cálculo do imposto de importação, e não necessariamente a Ptax do dia anterior. Além disso, a base de cálculo listada é incompleta (menciona apenas valor da mercadoria, II, IPI e IOF-câmbio, mas faltam "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras").

Alternativa B — ❌ Incorreta

Define a base como "valor CIF porto da mercadoria importada, incluindo todas as despesas". A lei, porém, não adota o conceito CIF como base; ela estabelece uma soma de parcelas específicas (art. 13, V). O valor CIF corresponde parcialmente à alínea "a", mas não inclui, por exemplo, o IPI e o IOF-câmbio de forma explícita. Além disso, repete o erro cambial da alternativa A.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS. O art. 13, V, alínea "c" é claro ao incluir o IPI. A afirmação de que "o montante do próprio imposto (ICMS) integra a base" está correta (art. 13, § 1º, I), mas o IPI integra sim a base na importação, salvo exceção do § 2º (que não se aplica ao desembaraço aduaneiro). Logo, a exclusão do IPI torna a alternativa errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mistura o valor CIF com frete e seguro condicionados a transporte por conta do remetente. A base de cálculo do ICMS na importação não depende dessas condições: ela é sempre a soma do art. 13, V, independentemente de quem contratou o frete. A lei não faz essa distinção. Portanto, incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o comando do art. 13, V, da LC 87/96: soma do valor da mercadoria (doc. de importação), imposto de importação, IPI, IOF-câmbio e "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras". A redação é idêntica ao texto legal, sendo a única alternativa em conformidade com a lei.

Gabarito: letra E.

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