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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2019

Legislação FederalLei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc056594
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações com mercadoria, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é
  1. Aonde se encontre o titular do estabelecimento, antes da ocorrência do fato gerador, seja ele público ou privado.
  2. Bonde a mercadoria se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
  3. Co endereço do estabelecimento indicado nos documentos de importação como sendo o adquirente da respectiva mercadoria, na hipótese de importação do exterior.
  4. Do de desembarque do produto, na hipótese de petróleo, gás natural, peixes e moluscos capturados no mar territorial ou em rios e lagoas.
  5. Eo do Estado de onde o ouro, a prata, o ferro ou o alumínio tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — onde a mercadoria se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Kandir – Local da operação para cobrança do ICMS

Gabarito: letra B. Conforme o art. 11, I, alínea "b" da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações com mercadoria, o local da operação é onde a mercadoria se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal. Essa é a única alternativa que coincide exatamente com a literalidade da lei.

A questão exige conhecimento das regras de determinação do local da operação ou prestação para efeitos de cobrança do ICMS, previstas no art. 11 da LC 87/1996 (Lei Kandir). Cada inciso e alínea trata de hipóteses específicas, e a banca cobra a identificação correta de cada uma.

Hipótese

Local da operação (art. 11, LC 87/1996)

Fundamento legal

Mercadoria em situação irregular por falta de documentação fiscal

Onde a mercadoria se encontra

Art. 11, I, alínea "b"

Mercadoria importada do exterior (adquirente estabelecido)

Onde ocorrer a entrada física

Art. 11, I, alínea "d"

Mercadoria importada do exterior (adquirente não estabelecido)

Domicílio do adquirente

Art. 11, I, alínea "e"

Petróleo, gás natural, peixes e moluscos capturados no mar territorial, rios ou lagoas

Onde ocorrer o desembarque do produto

Art. 11, I, alínea "c"

Ouro, prata, ferro ou alumínio (quando não considerados ativo financeiro ou instrumento cambial)

Onde tenha sido extraído

Art. 11, I, alínea "a"

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 11 não estabelece que o local seja onde se encontra o titular do estabelecimento. A definição de estabelecimento é dada no §3º do mesmo artigo, mas o local da operação é definido com base na situação física da mercadoria ou na localização do prestador, e não na pessoa do titular. Não há amparo legal para essa afirmação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente o art. 11, I, alínea "b", da LC 87/1996 dispõe:

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 11 — O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I — tratando-se de mercadoria ou bem: [...] b) — onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.

A assertiva reproduz fielmente o teor da alínea "b", tratando da mercadoria em situação irregular por falta de documento fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Para mercadoria importada do exterior, o art. 11, I, alíneas "d" e "e", estabelece:

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 11, I: d) — importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) — importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

Não há previsão de que o local seja o endereço do estabelecimento indicado nos documentos de importação como adquirente. A regra é a entrada física ou o domicílio do adquirente desestabelecido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alínea "i" do inciso I do art. 11 trata de peixes, crustáceos e moluscos:

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 11, I: i) — o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

Petróleo e gás natural não estão incluídos nessa alínea. Para petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados, a regra é a alínea "g": "o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização". Portanto, a alternativa erra ao ampliar o alcance da alínea "i" para petróleo e gás.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alínea "h" do inciso I do art. 11 menciona apenas o ouro:

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 11, I: h) — o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Não há previsão para prata, ferro ou alumínio. Esses metais não têm regra especial no art. 11; aplicam-se as regras gerais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura produtos que têm tratamento legal distinto. Na alternativa D, inclui petróleo e gás natural juntamente com peixes e moluscos, sendo que a lei trata esses grupos de forma separada (alíneas g e i). Na alternativa E, estende a regra do ouro a outros metais, criando uma falsa generalização. Fique atento à redação exata de cada alínea — a literalidade decide.

Gabarito: letra B.

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