Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2019
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc056595
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações interestaduais com mercadorias, a base de cálculo, para fins de substituição tributária será, em relação às operações
Asubsequentes, o somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado, excluído o lucro, relativa às operações subsequentes, sem que seja necessário pagar qualquer suplemento ou complemento.
Bconcomitantes, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescido da margem de valor agregado fixada em convênio.
Csubsequentes, a soma do valor da operação própria do substituto tributário, do valor do frete, do seguro, e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento no qual se adote a média ponderada dos preços coletados, conforme critérios previstos em lei para sua fixação.
Dantecedentes, o preço fixado, tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor mínimo ou médio seja fixado por órgão público competente.
Esubsequentes, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado municipal da capital do Estado de localização do contribuinte substituído, em condições de livre concorrência, com pagamento à vista, em espécie, acrescido do valor adicionado fiscal fixado em convênio.
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GabaritoC — subsequentes, a soma do valor da operação própria do substituto tributário, do valor do frete, do seguro, e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, e da margem de valor agregado estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento no qual se adote a média ponderada dos preços coletados, conforme critérios previstos em lei para sua fixação.
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Base de cálculo do ICMS na substituição tributária (LC 87/1996)
Gabarito: Letra C. A base de cálculo para operações subsequentes na substituição tributária do ICMS, conforme o art. 8º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, é o somatório do valor da operação própria do substituto, dos encargos (frete, seguro etc.) e da margem de valor agregado (inclusive lucro), sendo esta margem estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento com média ponderada, conforme previsto no §4º do mesmo artigo. A alternativa C reproduz fielmente esses elementos.
A questão cobra o conhecimento literal do dispositivo, especialmente a distinção entre operações antecedentes/concomitantes e subsequentes, e a composição da base de cálculo.
Critério
Operações Subsequentes (Art. 8º, II)
Operações Concomitantes (Art. 8º, I)
Operações Antecedentes
Base de Cálculo
Somatório do valor da operação própria do substituto + encargos (frete, seguro, etc.) + margem de valor agregado (inclusive lucro)
Valor da operação praticado pelo contribuinte substituído (sem margem de valor agregado)
Preço fixado por órgão público competente (quando houver)
Margem de Valor Agregado
Inclui lucro; estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento com média ponderada
Não se aplica
Não se aplica
Previsão Legal
Art. 8º, II, alíneas a, b e c, c/c §4º
Art. 8º, I
Art. 8º, III
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a margem de valor agregado é excluído o lucro, mas a lei determina o contrário:
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 8º, II, c — "a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes".
Além disso, a alternativa diz que não há suplemento ou complemento, o que é incorreto (vide art. 8º, §5º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para operações concomitantes, o art. 8º, I, determina que a base de cálculo é "o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído", sem acréscimo de margem de valor agregado. A alternativa B acrescenta indevidamente a margem, que é própria das operações subsequentes.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a regra do art. 8º, II, alíneas a, b e c, combinado com o §4º:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 8º, II — "em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário...; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis...; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes".
§4º — "A margem... será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento... adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei".
A alternativa não exclui o lucro e menciona corretamente o método de levantamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para operações antecedentes, a regra geral é o valor praticado pelo substituído (art. 8º, I). Existe a regra especial do §2º para preço fixado por órgão público, mas ela é aplicável a qualquer modalidade, e o texto diz "preço final a consumidor, único ou máximo", e não "mínimo ou médio". A alternativa D restringe indevidamente e usa termo errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A base alternativa do §6º permite usar o "preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado", sem restrição geográfica ("municipal da capital do Estado") e sem exigências de "pagamento à vista, em espécie". Também não há previsão de "valor adicionado fiscal fixado em convênio".
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os exatos termos do art. 8º: a margem inclui lucro; para operações subsequentes a base é a soma de três parcelas; a margem é apurada por levantamento com média ponderada. A banca adora trocar "inclusive" por "excluído" e confundir as modalidades (antecedentes/concomitantes/subsequentes).
Gabarito: Letra C — único item que descreve corretamente a base de cálculo para operações subsequentes.