Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Bahia — FCC 2019
Legislação Estadual›Legislação do Estado da Bahia
Código
fc056597
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, ao tratar de matéria atinente à competência, estabelece que não se incluem na competência dos órgãos julgadores
Aa declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e o reconhecimento da ocorrência de decadência e prescrição.
Bo reconhecimento da ocorrência de decadência, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
Ca declaração de inconstitucionalidade, o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento por decurso de prazo, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
Da declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
Eo reconhecimento da ocorrência de decadência ou de prescrição e o reconhecimento de extinção do crédito tributário, em razão de homologação tácita do lançamento, por decurso de prazo.
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GabaritoD — a declaração de inconstitucionalidade, questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.
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Competência dos órgãos julgadores no Processo Administrativo Fiscal da Bahia
Gabarito: letra D. De acordo com o Decreto estadual nº 7.629/1999 (RPAF), não se incluem na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade, questões sob apreciação do Poder Judiciário ou por este já decididas, e a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior. As demais alternativas incluem matérias que, em regra, são de competência desses órgãos, como decadência, prescrição e homologação tácita.
A banca testa o conhecimento das limitações impostas aos órgãos julgadores administrativos, que não podem substituir o Judiciário nem desobedecer a normas superiores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o reconhecimento de decadência e prescrição. Essas matérias estão, via de regra, dentro da competência dos órgãos julgadores administrativos, pois envolvem a extinção do crédito tributário por decurso do tempo, cabendo à administração apreciá-las.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui o reconhecimento de decadência, que, como dito, é matéria de competência dos órgãos julgadores. A negativa de aplicação de ato normativo superior, por outro lado, é uma das exclusões previstas no RPAF, mas a alternativa está incompleta por não mencionar a declaração de inconstitucionalidade e as questões judiciais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui o reconhecimento de extinção do crédito tributário por homologação tácita. Esse é um instituto que pode ser reconhecido na via administrativa, não sendo excluído da competência dos órgãos julgadores. A declaração de inconstitucionalidade e a negativa de aplicação de ato normativo superior são exclusões, mas a alternativa acrescenta indevidamente a homologação tácita.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente as matérias que, conforme o RPAF, estão fora da competência dos órgãos julgadores: declaração de inconstitucionalidade, questão judicial (em curso ou já decidida) e negativa de aplicação de ato normativo de autoridade superior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita-se a mencionar decadência, prescrição e homologação tácita, que são matérias de competência dos órgãos julgadores, e não as exclusões propriamente ditas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato incluindo nas alternativas matérias que, embora comuns no processo administrativo fiscal (decadência, prescrição, homologação tácita), são plenamente apreciáveis pelos órgãos julgadores. A chave é lembrar que eles não podem invadir competências do Judiciário (declaração de inconstitucionalidade) nem desrespeitar hierarquia normativa (negar aplicação de ato superior).