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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Bahia — FCC 2019

Legislação EstadualLegislação do Estado da Bahia
Código
fc056599
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
De acordo com a Lei estadual n° 4.826, de 27 de janeiro de 1989, o ITD, em 2018, incidiu a favor do Estado da Bahia, e pôde ser lançado e cobrado por esse Estado, quando
  1. ASilvério, domiciliado em São Paulo/SP, recebeu, a título de herança, a nua-propriedade de um sítio localizado no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, sendo que o processo judicial de inventário correu na Comarca de Porto Alegre/RS, cidade em que o autor da herança se encontrava domiciliado.
  2. BEduardo, domiciliado em Vitória da Conquista/BA, doou a José, domiciliado em Itabuna/BA, a propriedade de imóvel localizado em Petrolina/PE.
  3. CMathilde, domiciliada no Rio de Janeiro/RJ, doou a Adelaide, domiciliada em Porto Seguro/BA, a importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária de Salvador/BA.
  4. Da “Biblioteca do Saber” (fictícia), fundação instituída e mantida pelo Município de Jequié/BA, onde ela se localiza, dedicada a cultura e a educação, recebeu, a título de legado, 100 livros raros que lhe foram deixados pelo Mestre Lucimar, emérito professor de literatura da Bahia, que faleceu em Itabuna/BA, onde esteve domiciliado durante os últimos anos de sua vida e onde correu o processo de arrolamento dos bens deixados por ele.
  5. EAntonio Carlos, domiciliado Camaçari/BA, instituiu, a título oneroso, usufruto vitalício de imóvel de sua propriedade, localizado em Ilhéus/BA, a favor de Josué, seu primo, domiciliado há mais de 5 anos em Uruçuca/BA.
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GabaritoA — Silvério, domiciliado em São Paulo/SP, recebeu, a título de herança, a nua-propriedade de um sítio localizado no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, sendo que o processo judicial de inventário correu na Comarca de Porto Alegre/RS, cidade em que o autor da herança se encontrava domiciliado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (Lei Estadual 4.826/1989)

Gabarito: Alternativa A. A alternativa A descreve uma transmissão causa mortis de bem imóvel localizado no Estado da Bahia. Pela regra geral do Código Tributário Nacional, o ITD sobre bem imóvel é devido ao Estado da situação do bem, independentemente do local do inventário ou do domicílio do de cujus e dos herdeiros. Assim, a Bahia tem competência para lançar e cobrar o imposto. As demais alternativas ou envolvem bens em outro estado, ou doação sem conexão com a Bahia, ou imunidade, ou fato gerador diverso (usufruto oneroso).

A banca explora a confusão entre o local do inventário e a situação do imóvel, bem como a diferenciação entre bens imóveis e móveis e a imunidade das entidades públicas.

ITD (Lei 4.826/1989)
  • 1Causa mortis
    • Imóvel
      • Estado da situação do bem
      • Local do inventário é irrelevante
    • Móvel
      • Estado do domicílio do de cujus
  • 2Doação
    • Imóvel
      • Estado da situação do bem
    • Móvel
      • Estado do domicílio do doador
  • 3Imunidade recíproca
    • Fundação municipal
      • Não incide ITD
  • 4Usufruto oneroso
    • Não é fato gerador (gratuidade)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Herança de imóvel localizado na Bahia (nua-propriedade de sítio em Bom Jesus da Lapa/BA). O ITD causa mortis sobre bem imóvel compete ao Estado onde o imóvel está situado. O inventário corre em Porto Alegre, mas isso é irrelevante para a competência tributária. Logo, a Bahia pode lançar e cobrar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Doação de imóvel localizado em Petrolina/PE. O ITD sobre doação de imóvel é devido ao Estado da situação do imóvel, ou seja, Pernambuco. A Bahia não tem competência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Doação de dinheiro (bem móvel) depositado em banco na Bahia, mas doadora domiciliada no Rio de Janeiro. A competência para ITD sobre doação de bem móvel é, em regra, do Estado do domicílio do doador (ou do local da doação, conforme a lei). A mera localização do numerário em agência baiana não atrai a competência da Bahia, pois o fato gerador ocorre no domicílio do doador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Transmissão causa mortis de livros (bens móveis) a uma fundação municipal (entidade pública). Embora o inventário ocorra na Bahia, a fundação goza de imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), que afasta a incidência do ITD. Portanto, não há imposto a ser lançado ou cobrado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Instituição onerosa de usufruto vitalício de imóvel. O fato gerador do ITD é a transmissão gratuita (causa mortis ou doação). A transmissão onerosa (venda) de usufruto não se enquadra, estando sujeita ao ITBI (municipal). Assim, não há incidência do ITD.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a regra de competência para bens imóveis (situação do bem) pela regra aplicável a bens móveis (local do inventário ou domicílio do doador). Na alternativa A, o inventário é em outro estado, mas o imóvel está na Bahia – muitos candidatos podem achar que o imposto seria devido ao Rio Grande do Sul, o que está errado. Memorize: para imóveis, a competência é sempre do Estado da situação.

Gabarito: letra A.

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