Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Bahia — FCC 2019
Legislação Estadual›Legislação do Estado da Bahia
Código
fc056599
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
De acordo com a Lei estadual n° 4.826, de 27 de janeiro de 1989, o ITD, em 2018, incidiu a favor do Estado da Bahia, e pôde ser lançado e cobrado por esse Estado, quando
ASilvério, domiciliado em São Paulo/SP, recebeu, a título de herança, a nua-propriedade de um sítio localizado no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, sendo que o processo judicial de inventário correu na Comarca de Porto Alegre/RS, cidade em que o autor da herança se encontrava domiciliado.
BEduardo, domiciliado em Vitória da Conquista/BA, doou a José, domiciliado em Itabuna/BA, a propriedade de imóvel localizado em Petrolina/PE.
CMathilde, domiciliada no Rio de Janeiro/RJ, doou a Adelaide, domiciliada em Porto Seguro/BA, a importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária de Salvador/BA.
Da “Biblioteca do Saber” (fictícia), fundação instituída e mantida pelo Município de Jequié/BA, onde ela se localiza, dedicada a cultura e a educação, recebeu, a título de legado, 100 livros raros que lhe foram deixados pelo Mestre Lucimar, emérito professor de literatura da Bahia, que faleceu em Itabuna/BA, onde esteve domiciliado durante os últimos anos de sua vida e onde correu o processo de arrolamento dos bens deixados por ele.
EAntonio Carlos, domiciliado Camaçari/BA, instituiu, a título oneroso, usufruto vitalício de imóvel de sua propriedade, localizado em Ilhéus/BA, a favor de Josué, seu primo, domiciliado há mais de 5 anos em Uruçuca/BA.
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GabaritoA — Silvério, domiciliado em São Paulo/SP, recebeu, a título de herança, a nua-propriedade de um sítio localizado no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, sendo que o processo judicial de inventário correu na Comarca de Porto Alegre/RS, cidade em que o autor da herança se encontrava domiciliado.
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ITD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (Lei Estadual 4.826/1989)
Gabarito: Alternativa A. A alternativa A descreve uma transmissão causa mortis de bem imóvel localizado no Estado da Bahia. Pela regra geral do Código Tributário Nacional, o ITD sobre bem imóvel é devido ao Estado da situação do bem, independentemente do local do inventário ou do domicílio do de cujus e dos herdeiros. Assim, a Bahia tem competência para lançar e cobrar o imposto. As demais alternativas ou envolvem bens em outro estado, ou doação sem conexão com a Bahia, ou imunidade, ou fato gerador diverso (usufruto oneroso).
A banca explora a confusão entre o local do inventário e a situação do imóvel, bem como a diferenciação entre bens imóveis e móveis e a imunidade das entidades públicas.
ITD (Lei 4.826/1989)
1Causa mortis
Imóvel
Estado da situação do bem
Local do inventário é irrelevante
Móvel
Estado do domicílio do de cujus
2Doação
Imóvel
Estado da situação do bem
Móvel
Estado do domicílio do doador
3Imunidade recíproca
Fundação municipal
Não incide ITD
4Usufruto oneroso
Não é fato gerador (gratuidade)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Herança de imóvel localizado na Bahia (nua-propriedade de sítio em Bom Jesus da Lapa/BA). O ITD causa mortis sobre bem imóvel compete ao Estado onde o imóvel está situado. O inventário corre em Porto Alegre, mas isso é irrelevante para a competência tributária. Logo, a Bahia pode lançar e cobrar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Doação de imóvel localizado em Petrolina/PE. O ITD sobre doação de imóvel é devido ao Estado da situação do imóvel, ou seja, Pernambuco. A Bahia não tem competência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Doação de dinheiro (bem móvel) depositado em banco na Bahia, mas doadora domiciliada no Rio de Janeiro. A competência para ITD sobre doação de bem móvel é, em regra, do Estado do domicílio do doador (ou do local da doação, conforme a lei). A mera localização do numerário em agência baiana não atrai a competência da Bahia, pois o fato gerador ocorre no domicílio do doador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Transmissão causa mortis de livros (bens móveis) a uma fundação municipal (entidade pública). Embora o inventário ocorra na Bahia, a fundação goza de imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), que afasta a incidência do ITD. Portanto, não há imposto a ser lançado ou cobrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Instituição onerosa de usufruto vitalício de imóvel. O fato gerador do ITD é a transmissão gratuita (causa mortis ou doação). A transmissão onerosa (venda) de usufruto não se enquadra, estando sujeita ao ITBI (municipal). Assim, não há incidência do ITD.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra de competência para bens imóveis (situação do bem) pela regra aplicável a bens móveis (local do inventário ou domicílio do doador). Na alternativa A, o inventário é em outro estado, mas o imóvel está na Bahia – muitos candidatos podem achar que o imposto seria devido ao Rio Grande do Sul, o que está errado. Memorize: para imóveis, a competência é sempre do Estado da situação.