Processo Administrativo Fiscal (RPAF) – Decreto 7.629/1999 (BA)
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o RPAF do Estado da Bahia permite que o autuante seja cientificado da apresentação de defesa por meios como via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama, desde que lhe seja fornecido cópia da defesa e dos elementos essenciais. Essa previsão é compatível com a necessidade de celeridade e segurança no processo administrativo fiscal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que, se o autuante não estiver mais em exercício na Inspetoria Fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora encaminhará os autos para a repartição em que ele estiver exercendo sua função. Isso não é o que estabelece o RPAF. O regulamento, em regra, mantém a competência do autuante que lavrou o auto, independentemente de sua lotação atual, salvo disposição em contrário. Encaminhar os autos para outra repartição geraria tumulto processual, sendo medida excepcional e não automática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B sustenta que, havendo defesa, o autuante terá vista no primeiro dia útil seguinte, e que é vedada a adução de fatos novos e a anexação de novos demonstrativos. O RPAF, contudo, não veda totalmente a juntada de novos elementos; admite que o autuante, ao prestar informações, possa trazer fatos novos ou demonstrativos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos. A vedação absoluta contraria o princípio da verdade material e da ampla defesa no âmbito administrativo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C está em conformidade com o Decreto 7.629/1999. O RPAF prevê que a cientificação do autuante sobre a defesa pode ser feita por meios modernos (postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama), desde que acompanhada de cópia da defesa e dos elementos essenciais. Essa regra visa agilizar o fluxo processual e garantir que o autuante tenha acesso ao conteúdo da impugnação para produzir sua informação fiscal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a inobservância do prazo para informação ou diligência implicará perda da gratificação de produção, constituirá falta disciplinar e ainda causará julgamento de improcedência do crédito tributário. A última consequência (improcedência automática) é exagerada e não encontra amparo no RPAF. A perda da gratificação e a falta disciplinar podem ser previstas, mas a improcedência do crédito depende de análise do mérito, não sendo sanção automática pelo atraso do autuante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E estabelece um prazo de 20 dias para o autuante apresentar informações, contado a partir do recebimento do expediente pela repartição encarregada do preparo, quando a defesa for protocolizada em repartição diversa. O RPAF não fixa um prazo de 20 dias nessa hipótese; o prazo para informação fiscal é contado da data da ciência do autuante (que pode ser instantânea com os meios eletrônicos), e não do trânsito do expediente entre repartições. A contagem mencionada na alternativa é fictícia.
Gabarito: letra C — única alternativa que reproduz fielmente uma regra do RPAF baiano.