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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado da Bahia — FCC 2019

Legislação EstadualLegislação do Estado da Bahia
Código
fc056604
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração Tributária - Prova II
O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto estadual n° 7.629, de 09 de julho de 1999, estabelece as regras relativas à produção de informação fiscal. De acordo com esse Regulamento,
  1. Ase o autuante, no momento de produzir a informação, não mais estiver em exercício na Inspetoria Fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora encaminhará os autos para a repartição em que ele estiver exercendo sua função.
  2. Bhavendo apresentação de defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora dará vista dela ao autuante, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento dessa defesa, para que o autuante produza a informação fiscal acerca das razões do impugnante, vedada a adução de fatos novos e a anexação aos autos de novos demonstrativos ou levantamentos.
  3. Cpara o fim de prestação de informações fiscais nos autos do processo, o autuante poderá ser cientificado pela repartição acerca da apresentação de defesa por via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama fonado, devendo ser-lhe fornecida cópia da defesa e dos elementos essenciais que a integrem.
  4. Da inobservância do prazo para prestação de informação ou para cumprimento de diligência ou perícia fixado pela legislação ou estabelecido pelo órgão ou autoridade competente implicará a perda da gratificação de produção correspondente à tarefa e constitui falta disciplinar, sendo causa, ainda, de julgamento de improcedência do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração.
  5. Equando a petição de defesa for protocolizada em repartição diversa da do domicílio fiscal do sujeito passivo, o prazo de 20 dias para o autuante apresentar suas informações será contado a partir da data do recebimento do expediente pela repartição encarregada do preparo do processo.
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GabaritoC — para o fim de prestação de informações fiscais nos autos do processo, o autuante poderá ser cientificado pela repartição acerca da apresentação de defesa por via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama fonado, devendo ser-lhe fornecida cópia da defesa e dos elementos essenciais que a integrem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo Fiscal (RPAF) – Decreto 7.629/1999 (BA)

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta porque o RPAF do Estado da Bahia permite que o autuante seja cientificado da apresentação de defesa por meios como via postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama, desde que lhe seja fornecido cópia da defesa e dos elementos essenciais. Essa previsão é compatível com a necessidade de celeridade e segurança no processo administrativo fiscal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que, se o autuante não estiver mais em exercício na Inspetoria Fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora encaminhará os autos para a repartição em que ele estiver exercendo sua função. Isso não é o que estabelece o RPAF. O regulamento, em regra, mantém a competência do autuante que lavrou o auto, independentemente de sua lotação atual, salvo disposição em contrário. Encaminhar os autos para outra repartição geraria tumulto processual, sendo medida excepcional e não automática.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B sustenta que, havendo defesa, o autuante terá vista no primeiro dia útil seguinte, e que é vedada a adução de fatos novos e a anexação de novos demonstrativos. O RPAF, contudo, não veda totalmente a juntada de novos elementos; admite que o autuante, ao prestar informações, possa trazer fatos novos ou demonstrativos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos. A vedação absoluta contraria o princípio da verdade material e da ampla defesa no âmbito administrativo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C está em conformidade com o Decreto 7.629/1999. O RPAF prevê que a cientificação do autuante sobre a defesa pode ser feita por meios modernos (postal, telefax, correio eletrônico ou telegrama), desde que acompanhada de cópia da defesa e dos elementos essenciais. Essa regra visa agilizar o fluxo processual e garantir que o autuante tenha acesso ao conteúdo da impugnação para produzir sua informação fiscal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a inobservância do prazo para informação ou diligência implicará perda da gratificação de produção, constituirá falta disciplinar e ainda causará julgamento de improcedência do crédito tributário. A última consequência (improcedência automática) é exagerada e não encontra amparo no RPAF. A perda da gratificação e a falta disciplinar podem ser previstas, mas a improcedência do crédito depende de análise do mérito, não sendo sanção automática pelo atraso do autuante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E estabelece um prazo de 20 dias para o autuante apresentar informações, contado a partir do recebimento do expediente pela repartição encarregada do preparo, quando a defesa for protocolizada em repartição diversa. O RPAF não fixa um prazo de 20 dias nessa hipótese; o prazo para informação fiscal é contado da data da ciência do autuante (que pode ser instantânea com os meios eletrônicos), e não do trânsito do expediente entre repartições. A contagem mencionada na alternativa é fictícia.

Gabarito: letra C — única alternativa que reproduz fielmente uma regra do RPAF baiano.

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