Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc056679
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal - Administração, Finanças e Controle Interno - Prova II
No que se refere às despesas obrigatórias de caráter continuado de um determinado ente público, a Lei Complementar nº 101/2000 determina que
Ase considera obrigatória de caráter continuado a despesa orçamentária destinada à construção de uma escola derivada de lei que fixe para o referido ente a obrigação legal de execução da despesa por um período de 12 meses.
Bdeve haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados orçamentários e financeiros previstas no Orçamento Fiscal que integra a Lei Orçamentária Anual do referido ente.
Cse considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato administrativo normativo que fixe para o referido ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Ddeve haver a comprovação de que os efeitos financeiros da despesa criada ou aumentada serão compensados pelo aumento permanente da receita corrente líquida advindo da venda de bens móveis e imóveis do referido ente.
Edeve haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados orçamentários e financeiros previstas no Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei Orçamentária Anual do referido ente.
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GabaritoC — se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato administrativo normativo que fixe para o referido ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado na LRF
Gabarito: letra C. A definição legal está no caput do art. 17 da LC 101/2000 (LRF): despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe obrigação de execução por período superior a dois exercícios. A alternativa C reproduz exatamente esse conceito, sendo a única correta.
A banca explora a literalidade do art. 17 e as exigências dos §§ 2º e 3º para criar distratores. O dispositivo central é:
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A seguir, a análise de cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define a despesa como “destinada à construção de uma escola” (despesa de capital) e exige prazo de “12 meses” (inferior a dois exercícios). O art. 17 exige despesa corrente e prazo superior a dois exercícios. Além disso, construção é investimento (despesa de capital), não corrente. Erro duplo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a comprovação deve referir-se às metas do “Orçamento Fiscal que integra a Lei Orçamentária Anual”. Na verdade, o art. 17, § 2º, exige que a despesa “não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º”, que é o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não da LOA. Troca o documento e o instrumento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito do art. 17: despesa corrente, derivada de ato administrativo normativo (ou lei/MP), com obrigação de execução por período superior a dois exercícios. A banca usou “ato administrativo normativo” como uma das hipóteses do caput.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a compensação se dá pelo “aumento permanente da receita corrente líquida advindo da venda de bens móveis e imóveis”. O art. 17, § 3º, define aumento permanente de receita como proveniente de “elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”. Alienação de bens é receita de capital e não é considerada aumento permanente de receita para esse fim. A compensação também pode ser por redução permanente de despesa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a comprovação deve considerar as metas do “Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei Orçamentária Anual”. O anexo integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme art. 4º, § 1º, da LRF. A LOA contém o Orçamento Fiscal, mas o Anexo de Metas Fiscais é peça da LDO. Erro na vinculação do anexo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas sutis de termos: (A) prazo de 12 meses vs. superior a 2 exercícios; (B) Orçamento Fiscal vs. Anexo de Metas Fiscais; (D) venda de bens vs. aumento de tributos; (E) LOA vs. LDO. Sempre confira a literalidade do art. 17 e do § 2º.
PEGA ESSA DICA!
Decore o conceito exato: “despesa corrente” + “derivada de lei, MP ou ato normativo” + “obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios”. Nas exigências de compensação, lembre: “aumento permanente de receita” = tributos (art. 17, § 3º), e “Anexo de Metas Fiscais” integra a LDO, nunca a LOA.