Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc056758
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
SEMEF Manaus - AM - Assistente Técnico Fazendário
De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a licitação para contratação de serviços técnico especializados
Apode ser dispensada, a critério da autoridade competente, desde que o valor estimado do objeto não ultrapasse R$ 650.000,00 e se trate de empresa ou profissional certificado por entidade independente.
Bé sempre inexigível, em face da natureza intelectual do objeto, vedada a sua realização sob qualquer modalidade, salvo melhor técnica, admitida quando viável o estabelecimento de metodologia de execução passível de pontuação.
Cé inexigível apenas para serviços de publicidade e propaganda, desde que contratados a preços compatíveis com os praticados no mercado e assegurada a isonomia entre potenciais interessados.
Dsomente é dispensada quando se tratar de projetos de engenharia de alta complexidade, indispensáveis para execução de obras de grande vulto e desde que comprovada a experiência da empresa ou profissionais contratados mediante atestados de qualificação técnica.
Eafigura-se inexigível apenas quando verificada a inviabilidade de competição, em face da singularidade do objeto e desde que comprovada a notória especialização da empresa ou profissional contratado.
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GabaritoE — afigura-se inexigível apenas quando verificada a inviabilidade de competição, em face da singularidade do objeto e desde que comprovada a notória especialização da empresa ou profissional contratado.
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Licitação para serviços técnicos especializados – Inexigibilidade
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 25, II, da Lei 8.666/1993, a contratação de serviços técnicos especializados é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em razão da singularidade do objeto e desde que comprovada a notória especialização do contratado. As demais alternativas incorrem em erros ao confundir dispensa com inexigibilidade ou ao impor condições indevidas.
A Lei 8.666/1993, em seu art. 25, estabelece que a licitação é inexigível quando inviável a competição. Para serviços técnicos profissionais especializados, o inciso II exige: (i) natureza singular do objeto; (ii) notória especialização do contratado. A inviabilidade pode ser fática (exclusividade) ou jurídica (ausência de critérios objetivos). O rol do art. 25 é exemplificativo.
Inexigibilidade (art. 25, II): Requisitos (Inviabilidade de competição, Singularidade do objeto, Notória especialização do contratado); Natureza (Fática (exclusividade), Jurídica (sem critérios objetivos)); Rol exemplificativo
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa confunde inexigibilidade com dispensa. A dispensa por valor (art. 24, II) era para serviços de até R$ 17.600,00 (à época), não R$ 650.000,00. Além disso, a certificação por entidade independente não é requisito para dispensa. A hipótese correta é a inexigibilidade, não a dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que os serviços técnicos especializados são "sempre inexigíveis" é falsa. A inexigibilidade depende da inviabilidade de competição; se houver pluralidade de ofertantes, a licitação é obrigatória. Além disso, a Lei admite a modalidade melhor técnica para tais serviços (art. 46), contrariando a vedação apontada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inexigibilidade não se restringe a serviços de publicidade e propaganda. O art. 25, I trata de publicidade, mas o inciso II abrange serviços técnicos profissionais especializados. As condições de preço e isonomia são requisitos gerais de qualquer contratação direta, mas não são o fundamento da inexigibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa trata de dispensa para projetos de engenharia de alta complexidade, mas essa hipótese não é de dispensa e sim de inexigibilidade (art. 25, II). Além disso, não é a única hipótese; há outros casos de dispensa e inexigibilidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 25, II, da Lei 8.666/1993: a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados exige inviabilidade de competição (singularidade do objeto) e notória especialização do contratado. É a única que descreve corretamente o instituto.