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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2019

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fc056864
Banca
FCC
Órgão
SEMEF de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
SEMEF Manaus - AM - Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Uma empresa pública pretende se desfazer de bens públicos adquiridos enquanto prestava serviço público regular e formalmente por delegação do poder concedente cuja organização administrativa integra. Para tanto,
  1. Apoderá demonstrar já ter havido amortização dos investimentos para aquisição do bem, bem como que este não está mais afetado ao serviço público, sendo, assim, inservível e passível de alienação.
  2. Bdeverá promover prévia alienação ao poder concedente e, este, por meio de decisão discricionária, decide pela alienação onerosa ou não do bem.
  3. Cpode promover alienação direta, na forma da lei, não sendo necessária prévia submissão a certame de nenhuma natureza.
  4. Dpoderá realizar licitação, com fundamento na Lei nº 8.666/1993, cabendo a escolha da modalidade com base no valor do bem a ser alienado.
  5. Ecaberá alienar o bem ao poder concedente, ao qual pertencem os bens afetados ao serviço público, ainda que essa condição fática não mais proceda.
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GabaritoA — poderá demonstrar já ter havido amortização dos investimentos para aquisição do bem, bem como que este não está mais afetado ao serviço público, sendo, assim, inservível e passível de alienação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens públicos por empresa pública prestadora de serviço delegado

Gabarito: letra A. A empresa pública pode alienar bens públicos que não estejam mais afetados ao serviço público e cujos investimentos já tenham sido amortizados, desde que observadas as formalidades legais (avaliação, autorização, licitação quando cabível). A alternativa A expressa corretamente essa condição, ao exigir a demonstração de amortização e desafetação.

Os bens públicos, enquanto afetados a uma finalidade pública (uso comum do povo ou uso especial), são inalienáveis. Para serem alienados, precisam ser desafetados, passando à categoria de bens dominicais (disponíveis). No contexto da prestação delegada, os bens adquiridos pela concessionária para a execução do serviço são considerados públicos enquanto vinculados à concessão. A amortização dos investimentos é requisito para que o bem possa ser desafetado, liberando-o para alienação. Essa lógica está em consonância com a doutrina administrativista.

Requisito para alienação

Amortização dos investimentos

Desafetação do serviço público

Licitação necessária

Alienação ao poder concedente

Alternativa A (correta)

Exigida

Exigida

Não mencionada

Não exigida

Alternativa B

Não exigida

Não exigida

Não mencionada

Exigida (obrigatória)

Alternativa C

Não exigida

Não exigida

Dispensada

Não exigida

Alternativa D

Não exigida

Não exigida

Exigida (Lei 8.666)

Não exigida

Alternativa E

Não exigida

Não exigida

Não mencionada

Exigida (obrigatória)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa exige dois requisitos: amortização dos investimentos (demonstrando que o bem não está mais onerado pela concessão) e desafetação (o bem não está mais afetado ao serviço público, tornando-se inservível). Esses são os pressupostos para que um bem público possa ser alienado, conforme a regra geral dos bens públicos (CC, art. 100 – inalienabilidade enquanto afetados). Portanto, a alternativa está plenamente correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa impõe que a empresa pública deve alienar o bem ao poder concedente, e que este, discricionariamente, decide pela alienação. Isso não é correto: a concessionária não é obrigada a alienar ao poder concedente; pode alienar a terceiros, desde que observados os requisitos legais (avaliação, autorização, licitação). Além disso, o poder concedente não tem discricionariedade para dispor de bens que não lhe pertencem – a propriedade é da empresa pública (ou do ente a que ela se vincula, conforme o caso).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a alienação pode ser feita diretamente, sem qualquer certame. Isso é falso: a regra para alienação de bens públicos é a licitação (Lei 8.666/1993, art. 17). Embora haja exceções (doação, permuta, etc.), a alienação onerosa, em regra, exige procedimento licitatório. A alternativa nega genericamente a necessidade de certame, o que contraria a legislação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa reconhece a necessidade de licitação, mas afirma que a escolha da modalidade se baseia no valor do bem. Esse critério é típico para compras, não para alienação. Para alienação de bens imóveis, a modalidade exigida é a concorrência (Lei 8.666/1993, art. 17, I); para bens móveis, pode ser leilão. O valor não é o único determinante. Ademais, a alienação de bens públicos por empresa pública também exige autorização legislativa específica, o que a alternativa não menciona.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que os bens afetados ao serviço público pertencem ao poder concedente, e por isso devem ser alienados a ele. Isso confunde a propriedade dos bens: a empresa pública é a proprietária dos bens que adquiriu, mesmo que afetados ao serviço delegado. Apenas ao final da concessão, se houver cláusula de reversão, os bens podem retornar ao poder concedente. Durante o contrato, a empresa pública pode alienar bens desafetados, sem necessidade de transferi-los ao concedente.

Gabarito: letra A.

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