Alienação de bens públicos por empresa pública prestadora de serviço delegado
Gabarito: letra A. A empresa pública pode alienar bens públicos que não estejam mais afetados ao serviço público e cujos investimentos já tenham sido amortizados, desde que observadas as formalidades legais (avaliação, autorização, licitação quando cabível). A alternativa A expressa corretamente essa condição, ao exigir a demonstração de amortização e desafetação.
Os bens públicos, enquanto afetados a uma finalidade pública (uso comum do povo ou uso especial), são inalienáveis. Para serem alienados, precisam ser desafetados, passando à categoria de bens dominicais (disponíveis). No contexto da prestação delegada, os bens adquiridos pela concessionária para a execução do serviço são considerados públicos enquanto vinculados à concessão. A amortização dos investimentos é requisito para que o bem possa ser desafetado, liberando-o para alienação. Essa lógica está em consonância com a doutrina administrativista.
Requisito para alienação | Amortização dos investimentos | Desafetação do serviço público | Licitação necessária | Alienação ao poder concedente |
|---|
Alternativa A (correta) | Exigida | Exigida | Não mencionada | Não exigida |
Alternativa B | Não exigida | Não exigida | Não mencionada | Exigida (obrigatória) |
Alternativa C | Não exigida | Não exigida | Dispensada | Não exigida |
Alternativa D | Não exigida | Não exigida | Exigida (Lei 8.666) | Não exigida |
Alternativa E | Não exigida | Não exigida | Não mencionada | Exigida (obrigatória) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa exige dois requisitos: amortização dos investimentos (demonstrando que o bem não está mais onerado pela concessão) e desafetação (o bem não está mais afetado ao serviço público, tornando-se inservível). Esses são os pressupostos para que um bem público possa ser alienado, conforme a regra geral dos bens públicos (CC, art. 100 – inalienabilidade enquanto afetados). Portanto, a alternativa está plenamente correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa impõe que a empresa pública deve alienar o bem ao poder concedente, e que este, discricionariamente, decide pela alienação. Isso não é correto: a concessionária não é obrigada a alienar ao poder concedente; pode alienar a terceiros, desde que observados os requisitos legais (avaliação, autorização, licitação). Além disso, o poder concedente não tem discricionariedade para dispor de bens que não lhe pertencem – a propriedade é da empresa pública (ou do ente a que ela se vincula, conforme o caso).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação pode ser feita diretamente, sem qualquer certame. Isso é falso: a regra para alienação de bens públicos é a licitação (Lei 8.666/1993, art. 17). Embora haja exceções (doação, permuta, etc.), a alienação onerosa, em regra, exige procedimento licitatório. A alternativa nega genericamente a necessidade de certame, o que contraria a legislação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa reconhece a necessidade de licitação, mas afirma que a escolha da modalidade se baseia no valor do bem. Esse critério é típico para compras, não para alienação. Para alienação de bens imóveis, a modalidade exigida é a concorrência (Lei 8.666/1993, art. 17, I); para bens móveis, pode ser leilão. O valor não é o único determinante. Ademais, a alienação de bens públicos por empresa pública também exige autorização legislativa específica, o que a alternativa não menciona.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os bens afetados ao serviço público pertencem ao poder concedente, e por isso devem ser alienados a ele. Isso confunde a propriedade dos bens: a empresa pública é a proprietária dos bens que adquiriu, mesmo que afetados ao serviço delegado. Apenas ao final da concessão, se houver cláusula de reversão, os bens podem retornar ao poder concedente. Durante o contrato, a empresa pública pode alienar bens desafetados, sem necessidade de transferi-los ao concedente.
Gabarito: letra A.