Questão de Direito Previdenciário — Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 — FCC 2019
Direito Previdenciário›Planos de Benefício da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991
Código
fc057021
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
João e Maria, em união estável, tiveram um filho, Pedro, hoje com 10 anos. Depois da separação do casal, como nenhum dos pais cumpria o dever de cuidado do menino, foi deferida judicialmente a guarda da criança para o avô Paulo, com quem Pedro passou a viver. Alguns anos depois, Paulo faleceu, e surgiu a questão de saber se o menor teria direito à pensão pela morte do avô. Com base na jurisprudência dominante do STJ,
Aapenas teria o menor direito à pensão caso seus pais estivessem sido destituídos previamente do poder familiar.
Bnão faz jus à pensão por ausência de previsão na Lei n° 8.213/1991 de que o menor sob guarda é considerado dependente do guardião.
Co menor teria direito à pensão avoenga apenas se seus pais fossem falecidos.
Dao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte do avô guardião.
Eo menor terá direito à pensão desde que seja incluído previamente pelo avô no rol de seus dependentes junto ao órgão previdenciário.
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GabaritoD — ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte do avô guardião.
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Pensão por Morte – Menor sob Guarda (Jurisprudência STJ)
Gabarito: letra D. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o menor sob guarda judicial equipara-se a filho para efeitos de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica. Não se exige destituição do poder familiar, morte dos pais ou inscrição prévia – a guarda, por si, já gera presunção de dependência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a literalidade da Lei 8.213/91 (que não lista expressamente o menor sob guarda como dependente) e o entendimento consolidado do STJ, que supre essa lacuna. As alternativas A, C e E impõem condições que a jurisprudência rejeita. Fique atento: a Súmula 340 do STJ é o marco desse entendimento.
Menor sob guarda judicial
1Direito à pensão por morte do guardião
Equipara-se a filho (STJ)
Dependência econômica presumida
Guarda judicial é suficiente
2Requisitos NÃO exigidos
Destituição do poder familiar
Morte dos pais
Inscrição prévia no INSS
3Base legal
Lei 8.213/91 (não lista expressamente)
Súmula 340 do STJ (suprimento da lacuna)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser necessária a destituição prévia do poder familiar. O STJ entende que a guarda judicial, por si só, caracteriza a dependência, independentemente de destituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não há previsão legal e, por isso, o menor não faz jus ao benefício. Embora a Lei 8.213/91 não enumere o menor sob guarda como dependente, a jurisprudência dominante do STJ reconhece a equiparação, preenchendo a lacuna normativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o direito ao falecimento dos pais. A jurisprudência não exige essa condição; a guarda judicial é suficiente para configurar a dependência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reflete o entendimento consolidado do STJ: ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito à pensão por morte do avô guardião, desde que comprovada a dependência econômica. A guarda judicial gera presunção de dependência, equiparando o menor a filho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige inclusão prévia do menor no rol de dependentes junto ao INSS. A dependência previdenciária é aferida no plano fático, não dependendo de inscrição formal. A jurisprudência admite a comprovação posterior.
Conclusão: Apenas a alternativa D está de acordo com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula 340). Portanto, o gabarito é a letra D.
MNEMÔNICO
TEMOS LPS DE MAISA
TTrabalhoEEducaçãoMOMoradiaSSaúdeLLazerPPrevidência (Social)SSegurançaDEDesamparados (assistência aos desamparados)MAMaternidade (proteção à)IInfância (proteção à)SSegurançaAAlimentação. (Após 2015 acrescenta-se o Transporte - 'transportar as LPs'.)