Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc057025
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
No âmbito da Administração indireta, os servidores públicos funcionalmente vinculados às pessoas jurídicas que a integram
Asubmetem-se obrigatoriamente ao regime celetista e, como tal, não estão sujeitos à realização de concurso público para admissão, mas podem figurar como sujeito ativo de ato de improbidade.
Bpodem figurar como sujeito ativo de ato de improbidade desde que tenham vínculo duradouro, sem caráter comissionado.
Csujeitam-se obrigatoriamente ao regime celetista, que abrange a estabilidade após 3 anos de investidura, vedada a nomeação para emprego em comissão.
Dpodem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade, que admitem conduta culposa ou dolosa, independentemente da modalidade.
Esão abrangidos pelo conceito de agente público para fins de tipificação de ato de improbidade, não sendo relevante, para essa finalidade, a natureza do vínculo funcional.
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GabaritoE — são abrangidos pelo conceito de agente público para fins de tipificação de ato de improbidade, não sendo relevante, para essa finalidade, a natureza do vínculo funcional.
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Improbidade Administrativa – Sujeito Ativo
Gabarito: letra E. O conceito de agente público na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) é amplo e abrange todo aquele que exerce função pública, independentemente da natureza do vínculo funcional (estatutário, celetista, comissionado, temporário). A alternativa E traduz corretamente esse entendimento.
A banca testa o conhecimento do art. 2º da LIA, que define agente público para os fins da lei. Esse dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico ou à forma de investidura: o que importa é o exercício da função pública.
Sujeito ativo (LIA, art. 2º)
1Conceito amplo
Exerce função pública
Independente do vínculo
Estatutário
Celetista
Comissionado
Temporário
Ainda que transitoriamente
Ainda que sem remuneração
2Formas de investidura
Eleição
Nomeação
Designação
Contratação
3Requisito atual (Lei 14.230/2021)
Exige dolo
Culpa abolida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Administração Indireta é composta por entidades de regimes jurídicos distintos: autarquias e fundações públicas de direito público adotam regime estatutário; empresas públicas e sociedades de economia mista, via de regra, são celetistas. Além disso, o concurso público é obrigatório para ingresso em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), ressalvados os cargos em comissão. A afirmativa erra ao generalizar o regime celetista e ao negar a exigência de concurso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LIA não exige vínculo duradouro nem exclui cargos comissionados. O art. 2º abrange “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo”. Portanto, agentes comissionados e temporários também são sujeitos ativos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente, nem todos os servidores da Administração Indireta são celetistas; autarquias e fundações de direito público possuem servidores estatutários. A estabilidade de três anos (art. 41, CF) é aplicável a servidores públicos efetivos, não a empregados celetistas. Ademais, a nomeação para emprego em comissão é plenamente possível em entidades da Administração Indireta, respeitados os limites legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Com a edição da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, a improbidade administrativa passou a exigir dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). A modalidade culposa foi abolida. Assim, a afirmativa está desatualizada ao admitir conduta culposa como suficiente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o conceito amplo de agente público contido no art. 2º da LIA: “consideram-se agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública”. A natureza do vínculo funcional é irrelevante para a tipificação do ato de improbidade.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a principal armadilha, pois explora o conhecimento pré-reforma de 2021, quando a lei ainda admitia conduta culposa. Atualmente, o dolo é elemento indispensável. Fique atento às atualizações legislativas.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa
Gabarito: letra E — a única que coincide com o tratamento legal atual.