Poder regulamentar e poder de polícia
Gabarito: letra D. O poder regulamentar e o poder de polícia são poderes administrativos que, embora com finalidades distintas, compartilham a característica de poderem produzir efeitos externos à Administração, atingindo diretamente os administrados – o primeiro por meio de atos normativos gerais (decretos, regulamentos) e o segundo por meio de intervenções limitadoras de direitos individuais em prol do interesse público. Ambos são instrumentos de atuação da Administração que, respeitados os direitos fundamentais, projetam-se além do âmbito interno dos órgãos públicos.
A banca testa o conhecimento sobre a natureza e as características comuns entre esses dois poderes, frequentemente confundidos com o poder hierárquico (que é interno) ou com a criação originária de direitos (privativa da lei).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos podem instituir direitos e obrigações por meio de atos administrativos de natureza originária. O erro está em atribuir caráter originário aos atos editados com base nesses poderes. Tanto o poder regulamentar quanto o poder de polícia são derivados da lei: o regulamento só pode complementar a lei (não inovar), e as medidas de polícia devem estar previstas em lei. A criação originária de direitos e obrigações é privativa da lei (princípio da legalidade). Portanto, a alternativa confunde o exercício desses poderes com a função legislativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que ambos têm seus efeitos delimitados ao âmbito interno da Administração. Isso é justamente o contrário: tanto o poder regulamentar (que edita normas gerais, como decretos regulamentares) quanto o poder de polícia (que fiscaliza, licencia, impõe sanções) extrapolam o ambiente interno e atingem os administrados. Quem tem efeitos predominantemente internos é o poder hierárquico e o poder disciplinar (quando aplicado a servidores).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que ambos são antagônicos ao poder disciplinar, afirmando que somente este possibilita edição de atos normativos originários. Há dois equívocos: (1) o poder disciplinar não é fonte de atos normativos originários; ele é o poder de punir servidores, não de editar normas. (2) Tanto o poder regulamentar quanto o de polícia são derivados da lei, e não originários. A alternativa confunde os conceitos e ainda inventa uma “natureza originária” do poder disciplinar, que não existe.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa exatamente a nota comum entre os dois poderes: a possibilidade de projetar efeitos externos à Administração, atingindo interesses, direitos e obrigações dos administrados, sempre respeitados os direitos e garantias individuais. É a definição correlata ao fato de que ambos os poderes atuam sobre os particulares – o regulamentar por meio de normas gerais (ex.: decreto que regulamenta uma lei) e o de polícia por meio de atos concretos (ex.: interdição de estabelecimento). A doutrina é pacífica nesse ponto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que ambos possuem identidade de fundamento com o poder hierárquico, destinado aos administrados integrantes da esfera funcionalmente vinculada à Administração. Há mistura de conceitos. O poder hierárquico tem fundamento na organização administrativa e produz efeitos internos, entre superior e subordinado, não se destinando a administrados em geral. Já o poder regulamentar e o de polícia têm fundamento na lei e incidem sobre os particulares, não sobre servidores. A alternativa tenta unificar poderes com naturezas e destinatários distintos, incorrendo em erro.
MNEMÔNICODHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário
Gabarito: letra D – Correta.