Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade ambiental — FCC 2019
- Código
- fc057104
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-AL
- Ano
- 2019
- Cargo
- Juiz Substituto
- AI e IV.
- BI e III.
- CIII e IV.
- DI e II.
- EII e IV.
GabaritoB — I e III.
Gabarito: letra B. Estão corretos apenas os itens I e III. O item I reproduz a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental, independentemente de dolo ou culpa, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema Repetitivo 681). O item III acerta ao afirmar que o dano ambiental é coletivo ou difuso, mas pode gerar danos reflexos individuais. Já o item II erra ao eleger a indenização pecuniária como forma preferencial de reparação, quando o ordenamento prioriza a reparação in natura. O item IV nega incorretamente a existência de dano moral ambiental, contrariando o Tema Repetitivo 439 do STJ.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral. Isso significa que basta a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade e o dano, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. A jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido:
STJ Tema 681
STJ Tema Repetitivo 681: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar."
Assertiva correta.
A reparação do dano ambiental deve ocorrer, preferencialmente, de forma direta, ou seja, pela recomposição in natura do meio ambiente ao estado anterior à lesão. A indenização pecuniária é forma subsidiária, aplicável apenas quando a restauração não for possível ou suficiente. O item II inverte essa prioridade ao afirmar que a reparação indireta (indenização) é preferencial, o que contraria o princípio da reparação integral do dano ambiental e a jurisprudência do STJ (cf. Tema 707, alínea 'b': "a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados").
O dano ambiental, por atingir bens jurídicos de titularidade difusa (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), é de natureza coletiva ou difusa. No entanto, pode também repercutir na esfera jurídica de indivíduos, gerando danos reflexos ou ricochete — como prejuízos materiais ou morais a pessoas diretamente afetadas. Essa é a posição doutrinária e jurisprudencial predominante, inclusive com reconhecimento de dano moral individual em casos de degradação ambiental.
A assertiva nega a existência de dano moral ambiental, afirmando que apenas danos patrimoniais são indenizáveis. Contudo, o STJ já pacificou o cabimento de indenização por dano moral decorrente de lesão ambiental, inclusive em regime de repetitivo:
STJ Tema 439
STJ Tema Repetitivo 439: "É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental."
Assim, o dano moral ambiental é plenamente reconhecido, abrangendo tanto a dimensão coletiva (dano moral coletivo) quanto reflexos individuais.
As assertivas II e IV contêm inversões comuns: (II) troca a prioridade da reparação in natura pela indenização; (IV) nega a existência de dano moral ambiental, quando a jurisprudência o admite. Fique atento: a banca explora o conhecimento literal da lei e dos entendimentos consolidados.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa B.
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