Questão de Direito Ambiental — Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais — FCC 2019
Direito Ambiental›Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais
Código
fc057107
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
A política nacional de recursos hídricos instituída pela Lei n° 9.433/1997, estabelece, como um de seus instrumentos,
Aa possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga, o que não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.
Ba outorga onerosa dos direitos de uso dos recursos hídricos, conferida exclusivamente para geração de energia por pequenas centrais hidrelétricas, com potencial de geração de até 30 MW.
Cos planos de recursos hídricos, elaborados de forma centralizada pela Agência Nacional de Águas (ANA) e de aplicação compulsória pelos Estados e Municípios que integrem a correspondente Bacia Hidrográfica.
Do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, órgão do Ministério de Minas e Energia responsável pelo licenciamento ambiental de hidrelétricas e outros empreendimentos que impactem de forma relevante as reservas hídricas disponíveis.
Ea classificação indicativa de cursos de água, com o enquadramento dos rios e afluentes de todo o território nacional nas categorias “A”, “B” ou “C”, conforme a prioridade, respectivamente, para consumo humano, dessedentação de animais ou geração de energia elétrica.
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GabaritoA — a possibilidade de cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga, o que não se confunde com taxa ou tarifa cobrada pelo fornecimento domiciliar de água tratada e coleta de esgoto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n° 9.433/1997)
Gabarito: letra A. A cobrança pelo uso de recursos hídricos sujeitos a outorga é um dos instrumentos expressamente previstos no art. 5º da Lei 9.433/1997. Ela possui natureza de preço público, distinta da taxa ou tarifa cobrada pelo serviço público de fornecimento de água tratada e coleta de esgoto. As demais alternativas desvirtuam o conteúdo legal.
A questão exige conhecimento dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), listados no art. 5º da Lei 9.433/1997. São eles: I – os Planos de Recursos Hídricos; II – o enquadramento dos corpos de água em classes; III – a outorga dos direitos de uso; IV – a cobrança pelo uso; V – a compensação a municípios; VI – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. A banca explora distratores típicos, como confundir outorga (gratuita) com cobrança, centralizar planos na ANA, ou inventar uma classificação em categorias A/B/C.
Instrumento da PNRH (Lei 9.433/1997)
Característica correta
Característica incorreta (distrator)
Cobrança pelo uso (art. 5º, IV)
Preço público, instrumento de gestão, incide sobre usos sujeitos a outorga
Confundir com taxa/tarifa de serviço público de água e esgoto
Outorga de direito de uso (art. 5º, III)
Gratuita (a cobrança é instrumento separado)
Onerosa; exclusiva para PCHs de até 30 MW
Planos de Recursos Hídricos (art. 5º, I)
Descentralizados, participativos, por bacia hidrográfica
Centralizados na ANA; aplicação compulsória a Estados e Municípios
Sistema Nacional de Gerenciamento (art. 5º, VI)
Integra o SINGREH, colegiado e descentralizado
Órgão do MME; responsável por licenciamento ambiental
Enquadramento dos corpos d'água (art. 5º, II)
Classificação em classes de qualidade (usos preponderantes)
Classificação em categorias A, B ou C (consumo humano, animais, energia)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o instrumento da cobrança previsto no art. 5º, IV, da Lei 9.433/1997. A cobrança incide sobre os usos da água sujeitos a outorga, tem caráter de preço público (remuneração pelo uso de bem público) e não se confunde com a taxa ou tarifa cobrada pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário – estas remuneram um serviço público prestado, enquanto a cobrança é instrumento de gestão de recursos hídricos. A ressalva final da alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra em três pontos: (1) a outorga de direito de uso de recursos hídricos não é onerosa – o art. 12 da Lei 9.433/1997 estabelece que a outorga é gratuita, sendo a cobrança um instrumento separado; (2) a outorga não é conferida exclusivamente para geração de energia por pequenas centrais hidrelétricas, mas para qualquer uso previsto em lei (captação, lançamento, etc.); (3) o limite de 30 MW não é critério da outorga, e sim da definição de Pequena Central Hidrelétrica (PCH) em outra legislação. A banca tenta induzir o candidato a confundir outorga com cobrança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os Planos de Recursos Hídricos são elaborados de forma descentralizada, no âmbito de cada bacia hidrográfica, pelos respectivos Comitês de Bacia, e não centralizadamente pela Agência Nacional de Águas (ANA). A ANA tem função de implementar a PNRH e coordenar o SINGREH, mas não elabora planos de forma isolada. Além disso, os planos não têm aplicação compulsória automática; eles servem como diretrizes, e os Estados e Municípios os incorporam em seus próprios planejamentos. O art. 8º da Lei 9.433/1997 estabelece que os planos são aprovados pelos Comitês de Bacia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) é uma estrutura composta por órgãos colegiados (CNRH, Comitês de Bacia, Agências de Água, órgãos públicos), e não um órgão singular do Ministério de Minas e Energia. O licenciamento ambiental de hidrelétricas é de competência do IBAMA ou dos órgãos estaduais de meio ambiente (SISNAMA), não do SINGREH. O art. 33 da Lei 9.433/1997 define a composição do SINGREH, sem qualquer vinculação ao MME.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A classificação indicativa de cursos de água nas categorias “A”, “B” ou “C” não existe na Lei 9.433/1997. O instrumento correto é o enquadramento dos corpos de água em classes, conforme a Resolução CONAMA 357/2005 e o art. 5º, II, da Lei 9.433/1997. As classes são: Especial, 1, 2, 3 e 4 (para águas doces), e a destinação prioritária (consumo humano, dessedentação, geração de energia) não é dividida em A/B/C. A alternativa mistura conceitos de forma incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre outorga (ato administrativo gratuito) e cobrança (instrumento econômico) – na alternativa B, a outorga é apresentada como onerosa, o que não é a regra. Lembre-se: a outorga é prévia e gratuita; a cobrança é posterior e independente. Além disso, fique atento: os planos de recursos hídricos são descentralizados e elaborados pelos comitês de bacia, não pela ANA. Com essas distinções, você afasta os distratores.