A disciplina constitucionalmente estabelecida para a proteção do meio ambiente introduziu, como obrigação do poder público, a definição dos espaços territoriais a serem especialmente protegidos,
Adefinidos na própria Constituição Federal, podendo o constituinte estadual, por simetria, definir os espaços localizados no respectivo território passíveis do mesmo nível de proteção máxima.
Btrazendo a necessidade de definição, por lei complementar federal, dos requisitos mínimos para que Estados e Municípios possam instituir as limitações e medidas protetivas próprias de tal instituto.
Cconferindo à União, em caráter privativo, a prerrogativa de identificar, em cada unidade da federação, as áreas passíveis de receber esse grau máximo de proteção ambiental.
Dimpondo tal obrigação a todas as unidades da federação, sem, contudo, estabelecer um conceito único de espaço territorial especialmente protegido, podendo tal proteção alcançar áreas públicas ou privadas.
Eos quais devem integrar o domínio público, impondo, assim, a necessidade de desapropriação quando a área que contemple os atributos passíveis de tal grau de proteção pertença a particular.
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GabaritoD — impondo tal obrigação a todas as unidades da federação, sem, contudo, estabelecer um conceito único de espaço territorial especialmente protegido, podendo tal proteção alcançar áreas públicas ou privadas.
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Direito Ambiental – Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, III, impõe ao poder público o dever de definir espaços territoriais especialmente protegidos em todas as unidades da Federação, sem estabelecer um conceito único e permitindo que tais áreas sejam públicas ou privadas. As demais alternativas erram ao restringir a competência, exigir lei complementar, ou exigir domínio público.
A obrigação constitucional é clara: incumbe ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) definir esses espaços. A alteração ou supressão depende de lei, e não há exigência de que sejam bens públicos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao afirmar que a competência é privativa da União (alternativa C) ou que os espaços devem ser definidos na própria CF (alternativa A). Na verdade, o art. 225, §1º, III, da CF/88 determina que todos os entes federativos devem definir esses espaços, podendo ser criados por lei ou ato administrativo (STF, ADI 3.646), e não há restrição quanto à titularidade pública ou privada da área.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os espaços já estão definidos na Constituição Federal. Na verdade, a CF impõe o dever de definir, não define os espaços em si. O constituinte estadual não atua por simetria para definir espaços de proteção máxima; a competência é comum.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige lei complementar federal para estabelecer requisitos mínimos. O texto constitucional não condiciona a definição dos espaços a uma lei complementar. A própria CF já autoriza a criação por lei ordinária ou ato administrativo, conforme entendimento do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui à União, em caráter privativo, a prerrogativa de identificar as áreas. O art. 225, §1º, III, diz "em todas as unidades da Federação", ou seja, a obrigação é de todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), não exclusiva da União.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao comando constitucional: a obrigação recai sobre todas as unidades da Federação, a CF não fixa um conceito único de espaço protegido, e a proteção pode incidir tanto sobre áreas públicas quanto privadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe que os espaços integrem o domínio público, exigindo desapropriação se forem particulares. Isso não está na CF. Os espaços especialmente protegidos podem ser instituídos em terras particulares, sem necessidade de desapropriação, desde que respeitadas as limitações administrativas.