Prescrição e Decadência na Administração Pública
Gabarito: letra C. O poder de autotutela da Administração encontra limite temporal na decadência, conforme o art. 54 da Lei 9.784/1999, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos administrativos favoráveis, salvo comprovada má-fé. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam a legislação aplicável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há regra geral que determine o dobro do prazo de prescrição do Código Civil para a decadência de sanções contratuais. O prazo decadencial para anulação de atos administrativos é de cinco anos (art. 54 da Lei 9.784/1999), e a prescrição contra a Fazenda Pública segue regras próprias (Decreto 20.910/1932, com prazo quinquenal).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decadência não se restringe a efeitos patrimoniais. Ela pode extinguir o próprio direito de anular atos, inclusive punitivos. Ademais, pretensões punitivas podem ser atingidas pela prescrição (ex.: prescrição disciplinar — art. 142 da Lei 8.112/1990).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe:
Art. 54Lei-9784
Art. 54 — O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Isso representa limite temporal à autotutela administrativa, inclusive para atos ilegais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O poder disciplinar é sim atingido pela prescrição. A Lei 8.112/1990 (art. 142) e o art. 301 da Lei 6.174/1970 (Paraná) estabelecem prazos prescricionais para infrações disciplinares. A prescrição não se limita às responsabilidades civil e penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Servidores celetistas de entidades da Administração indireta submetem-se à legislação trabalhista, inclusive prazos prescricionais (art. 7º, XXIX, CF). Aplica-se a prescrição bienal (após a saída) e quinquenal (durante o contrato) da CLT, e não regras estatutárias.
Gabarito: letra C.