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Questão de Direito Eleitoral — Propaganda política — FCC 2019

Direito EleitoralPropaganda política
Código
fc057134
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
No que se refere a propaganda eleitoral,
  1. Asomente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
  2. Bnão é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
  3. Cé permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão durante o período eleitoral, desde que conste da prestação de contas do candidato, partido ou coligação.
  4. Dconfiguram propaganda eleitoral antecipada, mesmo não havendo pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.
  5. Eé permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
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GabaritoB — não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Propaganda eleitoral: regras gerais e exceções

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade a regra do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/1997, que veda a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. As demais alternativas distorcem o regime legal da propaganda eleitoral, seja quanto ao prazo de início, à propaganda paga, à propaganda antecipada ou à propaganda na internet.

A propaganda eleitoral é o conjunto de atos e meios utilizados por candidatos, partidos e coligações para apresentar suas propostas e pedir votos. A Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece um regime detalhado, com regras específicas sobre quando a propaganda pode começar, onde pode ser veiculada, quais meios são permitidos e quais são vedados. O objetivo é garantir a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o abuso do poder econômico.

A regra geral é que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei 9.504/1997). Antes disso, qualquer ato que configure pedido explícito de voto ou propaganda ostensiva pode ser considerado propaganda eleitoral antecipada, sujeita a multa. No entanto, a lei também prevê hipóteses em que a mera menção à pretensa candidatura ou a exaltação de qualidades pessoais do pré-candidato não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto (art. 36-A).

Quanto aos locais de veiculação, a regra é a vedação em bens públicos e a permissão em bens particulares, com exceções. O art. 37 da Lei 9.504/1997 estabelece que é vedada a veiculação de propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum. Em bens particulares, a propaganda é permitida, mas deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço. A alternativa B trata exatamente dessa regra, com a exceção das bandeiras ao longo de vias públicas.

A propaganda na internet também tem regras próprias. É permitida a veiculação em sítios do candidato, partido ou coligação, bem como em blogs, redes sociais e aplicações de internet, desde que observadas as vedações legais. No entanto, a propaganda paga na internet é excepcional, sendo admitida apenas em blogs ou redes sociais do candidato, partido ou coligação, e não em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como afirma a alternativa E.

A propaganda no rádio e na televisão é estritamente regulada. A propaganda política paga é vedada durante o período eleitoral, sendo permitida apenas a propaganda gratuita, veiculada no horário eleitoral gratuito. A alternativa C, portanto, está incorreta ao afirmar que é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

A alternativa D também está incorreta, pois a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, conforme o art. 36-A da Lei 9.504/1997.

A alternativa A está incorreta, pois o prazo correto para o início da propaganda eleitoral é o dia 15 de agosto, e não o dia 5 de julho.

Regra

Dispositivo Legal (Lei 9.504/1997)

Conteúdo da Regra

Início da propaganda

Art. 36

Permitida somente após 15 de agosto do ano da eleição

Propaganda paga no rádio/TV

Art. 36, § 2º

Vedada qualquer tipo de propaganda política paga

Propaganda antecipada

Art. 36-A

Não configura propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais, sem pedido explícito de voto

Veiculação em bens públicos/particulares

Art. 37, § 2º

Vedada, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito

Propaganda na internet

Art. 57-C e seguintes

Permitida em sítios do candidato/partido/coligação e redes sociais; vedada em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos (no contexto da alternativa)

1Início permitido
Após 15 de agosto
2Locais vedados
Bens públicos
Bens particulares
Exceção: bandeiras móveis em vias públicas
3Rádio e TV
Propaganda paga vedada
Horário eleitoral gratuito
4Internet
Permitida em sítios do candidato/partido
Sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos
5Propaganda antecipada
Pedido explícito de voto
Menção à candidatura (sem pedido de voto)
Propaganda eleitoral (Lei 9.504/97)
LEVELsoulevel.com.br
Propaganda eleitoral (Lei 9.504/97): Início permitido (Após 15 de agosto); Locais vedados (Bens públicos, Bens particulares, Exceção: bandeiras móveis em vias públicas); Rádio e TV (Propaganda paga vedada, Horário eleitoral gratuito); Internet (Permitida em sítios do candidato/partido, Sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos); Propaganda antecipada (Pedido explícito de voto, Menção à candidatura (sem pedido de voto))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Isso está errado. O art. 36 da Lei 9.504/1997 estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. A banca trocou o dia 15 de agosto pelo dia 5 de julho, uma pegadinha clássica de inversão de data. O dia 5 de julho não tem qualquer relevância no calendário eleitoral para esse fim.

Art. 36Lei-9504

Art. 36 — "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz com precisão a regra do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/1997. O dispositivo veda a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, mas abre exceção para bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A alternativa está correta porque espelha exatamente a literalidade do dispositivo.

Art. 37, §2Lei-9504

Art. 37, § 2º — "Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

I — bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão durante o período eleitoral, desde que conste da prestação de contas. Isso é falso. O art. 36, § 2º, da Lei 9.504/1997 veda expressamente qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. A propaganda no rádio e na TV é permitida apenas na forma gratuita, no horário eleitoral gratuito. A prestação de contas não autoriza a propaganda paga; ela é apenas uma obrigação formal dos candidatos e partidos.

Art. 36, §2Lei-9504

Art. 36, § 2º — "Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que configuram propaganda eleitoral antecipada, mesmo não havendo pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato. Isso é o oposto do que estabelece o art. 36-A da Lei 9.504/1997. O dispositivo expressamente exclui da configuração de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto. A banca inverteu o sentido da norma.

Art. 36-ALei-9504

Art. 36-A — "Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos..."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Isso está incorreto. A propaganda na internet é permitida em sítios do candidato, partido ou coligação, e em blogs, redes sociais e aplicações de internet, mas a propaganda paga é excepcional, sendo admitida apenas em blogs ou redes sociais do candidato, partido ou coligação. A veiculação em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos não é permitida, pois a propaganda eleitoral na internet deve ser gratuita e espontânea, salvo as exceções legais.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as regras de propaganda eleitoral, foque nos pontos mais cobrados: o prazo de início (15 de agosto), a vedação de propaganda paga no rádio e na TV, a exceção das bandeiras em vias públicas e a não configuração de propaganda antecipada sem pedido explícito de voto. Esses são os temas que a banca mais explora em questões de Direito Eleitoral.

Gabarito: letra B

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