Questão de Direito Eleitoral — Partidos Políticos no Direito Eleitoral — FCC 2019
Direito Eleitoral›Partidos Políticos no Direito Eleitoral
Código
fc057137
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Sobre os partidos políticos, é correto afirmar:
AÉ livre a criação, fusão, incorporação de partidos políticos de caráter regional e nacional.
BA partir de 2020, são vedadas as coligações partidárias nas eleições proporcionais.
CNa legislatura seguinte às eleições de 2026, o partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais distribuídos em um terço das unidades da Federação não terá direito a recursos do fundo partidário.
DA autonomia partidária contempla, entre outros, a definição da estrutura interna do partido, regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
EOs partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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GabaritoB — A partir de 2020, são vedadas as coligações partidárias nas eleições proporcionais.
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Partidos Políticos – Coligações, Autonomia e Cláusula de Desempenho
Gabarito: letra B. A EC 97/2017 alterou o art. 17, §1º da Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir de 2020. Essa é a única afirmação correta entre as alternativas.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Conteúdo
Criação, fusão, incorporação de partidos de caráter regional e nacional
Vedação de coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir de 2020
Direito a recursos do fundo partidário para partido com menos de 13 Deputados Federais em 1/3 das unidades da Federação
Autonomia partidária com vinculação obrigatória entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal
Fundamento legal
Art. 17, caput e inciso I, CF
Art. 17, §1º, CF (EC 97/2017)
Art. 17, §3º, CF
Art. 17, §1º, CF
Correção
❌ Incorreta (exige caráter nacional, não regional)
✅ Correta
❌ Incorreta (exige 15 Deputados Federais, não 13)
❌ Incorreta (autonomia não exige vinculação obrigatória)
O art. 17, caput, da CF assegura a livre criação, fusão e incorporação, mas exige caráter nacional (inciso I). A alternativa menciona "caráter regional e nacional", o que é incorreto, pois partidos devem ter abrangência nacional, não regional.
Art. 17CF/88
Art. 17 — "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I — caráter nacional; ..."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 17, §1º, da CF, com redação dada pela EC 97/2017, determina:
Art. 17, §1CF/88
Art. 17, §1º — "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna ... e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais ..."
A proibição entrou em vigor nas eleições de 2020, conforme previsto na EC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 17, §3º, estabelece dois requisitos alternativos para acesso ao fundo partidário: (I) obter 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 dos estados com mínimo de 2% em cada, ou (II) eleger pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. A alternativa erra ao mencionar "menos de treze" (o correto é quinze).
Art. 17, §3CF/88
Art. 17, §3º — "Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão ... os partidos políticos que alternativamente:
I — obtiverem ... II — tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 17, §1º, assegura autonomia partidária e expressamente afirma a não obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas nos diferentes âmbitos. A alternativa diz "obrigatória", o que é o oposto.
Art. 17, §1CF/88
Art. 17, §1º — "... sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aquisição de personalidade jurídica dos partidos ocorre primeiro no registro civil (lei civil), conforme art. 17, §2º da CF. Só depois registram seus estatutos no TSE. A alternativa inverte a ordem.
Art. 17, §2CF/88
Art. 17, §2º — "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral."