Questão de Direito Notarial e Registral — Aspectos Gerais dos Registros Públicos e a Lei 6.015/1973 — FCC 2019
Direito Notarial e Registral›Aspectos Gerais dos Registros Públicos e a Lei 6.015/1973
Código
fc057192
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Cargo
Juiz Substituto
Leandro formulou, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não residencial, onde funciona uma fábrica de chocolates. Nesse caso, de acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/1.973),
Aa posse poderá ser comprovada em procedimento de justificação administrativa, realizado perante a própria serventia extrajudicial.
Ba rejeição do pedido extrajudicial impedirá o ajuizamento de ação de usucapião.
Co pedido deverá ser rejeitado de plano, pois só é admitido o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel residencial, destinado à moradia do próprio requerente.
Dnão será admitido ao interessado suscitar procedimento de dúvida.
Eé facultativa a representação de Leandro por advogado.
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GabaritoA — a posse poderá ser comprovada em procedimento de justificação administrativa, realizado perante a própria serventia extrajudicial.
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Usucapião Extrajudicial (Lei 6.015/1973)
Gabarito: letra A. A Lei de Registros Públicos admite o reconhecimento extrajudicial de usucapião de qualquer imóvel, residencial ou não, processado no cartório de registro de imóveis, inclusive com realização de diligências e justificação administrativa para comprovação da posse. A alternativa A descreve corretamente a possibilidade de comprovação da posse mediante procedimento administrativo na serventia, conforme art. 216-A e seus parágrafos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 216-A da Lei 6.015/1973 estabelece que o pedido de usucapião extrajudicial é processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis. A comprovação da posse pode ser feita por diversos meios, incluindo ata notarial e outros documentos, e o oficial pode realizar diligências para elucidação de dúvidas (§5º). A expressão "justificação administrativa" refere-se a esse procedimento administrativo realizado na própria serventia.
Art. 216-A, §5Lei-6015
Art. 216-A — "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com […]"
§ 5º — "Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §9º do art. 216-A é expresso: "A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião." Logo, a afirmação de que a rejeição impediria a via judicial é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há qualquer restrição na lei quanto à destinação do imóvel (residencial ou não). O caput do art. 216-A é genérico e aplica-se a qualquer imóvel usucapiendo. A alternativa erra ao limitar a usucapião extrajudicial apenas a imóveis residenciais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §7º do art. 216-A dispõe: "Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei." Portanto, o procedimento de dúvida é admitido, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O caput do art. 216-A exige que o requerente esteja "representado por advogado". Trata-se de requisito obrigatório, não facultativo. A alternativa está em desacordo com a literalidade da lei.
PEGA ESSA DICA!
A usucapião extrajudicial exige obrigatoriamente a representação por advogado; a falta de advogado inviabiliza o pedido administrativo.