Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc057347
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Direito
Convênios e contratos são ajustes que podem ser celebrados pela Administração pública,
  1. Amediante prévio procedimento licitatório ou de reconhecimento de dispensa ou inexigibilidade, salvo se forem firmados entre entes da mesma esfera da Administração pública.
  2. Bsendo os convênios destinados a formalizar relação entre entes da Administração direta ou indireta.
  3. Cmediante remuneração prevista pela execução dos serviços, restritos os convênios, no entanto, a controle externo judicial.
  4. Dnão apenas com órgãos e entes públicos, mas também com pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de empresas, evidenciando-se, no caso dos convênios, uma identidade de objetivo entre os participantes, ainda que tenham atribuições distintas.
  5. Esempre que o interesse público se fizer presente, havendo, no caso dos convênios, genuína convergência de interesses, o que não afasta a necessidade de realização de processo de licitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não apenas com órgãos e entes públicos, mas também com pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de empresas, evidenciando-se, no caso dos convênios, uma identidade de objetivo entre os participantes, ainda que tenham atribuições distintas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convênios e contratos administrativos

Gabarito: letra D. A Administração Pública pode celebrar convênios e contratos tanto com entes públicos quanto com pessoas jurídicas de direito privado, como empresas. Nos convênios, o traço característico é a identidade de objetivos entre os partícipes, mesmo que tenham atribuições distintas (Lei nº 8.666/1993, art. 116). As demais alternativas apresentam erros quanto à exigência de licitação, aos sujeitos envolvidos ou ao controle aplicável.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ajuste depende de prévia licitação ou de hipótese de dispensa/inexigibilidade, salvo entre entes da mesma esfera. O erro é duplo: (1) convênios não se sujeitam a licitação, por envolverem mútua colaboração e interesses comuns; (2) a exceção mencionada não é absoluta — a dispensa de licitação para contratos entre entes públicos (art. 24, VIII, Lei 8.666/1993) existe, mas não se aplica a todo ajuste entre entes da mesma esfera. A alternativa confunde contrato com convênio e generaliza incorretamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que convênios servem apenas para formalizar relação entre entes da Administração direta ou indireta. Na verdade, convênios podem ser celebrados também com entidades privadas sem fins lucrativos, organizações sociais etc., desde que haja interesse comum. O art. 116 da Lei 8.666/1993 prevê expressamente a possibilidade de convênios com entidades privadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A primeira parte (remuneração pela execução) é verdadeira para contratos, mas convênios também podem envolver repasses financeiros, não se limitando a remuneração por serviço prestado. A segunda parte ("restritos os convênios a controle externo judicial") é falsa: convênios estão sujeitos ao controle interno e externo, especialmente pelo Tribunal de Contas, e não exclusivamente ao controle judicial.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que a Administração não contrata apenas com órgãos e entes públicos, mas também com pessoas jurídicas de direito privado (empresas, associações etc.). Destaca corretamente que, nos convênios, há identidade de objetivos entre os participantes, ainda que tenham atribuições distintas — essa é a diferença essencial entre convênio e contrato (interesses convergentes vs. contrapostos).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reconhece a convergência de interesses nos convênios, mas erra ao afirmar que isso "não afasta a necessidade de realização de processo de licitação". Convênios, por sua natureza de colaboração, não são precedidos de licitação no modelo da Lei 8.666/1993 (art. 116, §1º); podem, quando muito, ser submetidos a chamamento público para garantir impessoalidade, mas não ao rito licitatório comum.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/fc057347