Indisponibilidade dos bens públicos e supremacia do interesse público como fundamentos de controle
Gabarito: letra C. A impenhorabilidade dos bens públicos é uma prerrogativa que decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, visando proteger o patrimônio coletivo contra constrições judiciais que comprometam sua destinação aos administrados. Essa característica funciona como instrumento de controle da gestão pública, evitando que bens essenciais sejam dilapidados. As demais alternativas apresentam incorreções que as desqualificam como exemplos legítimos de controle baseados nesses princípios.
A banca testa a aplicação concreta dos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público como fundamentos de prerrogativas da Administração que também servem ao controle de seus atos. É necessário identificar qual das prerrogativas listadas se alinha corretamente a esses princípios e constitui um mecanismo de controle.
Alternativa | Descrição | Fundamento nos Princípios | Correto? | Motivo |
|---|
A | Necessidade de demonstrar fundamento e finalidade de interesse público para desapropriar bens, independentemente de autorização legislativa | Supremacia do interesse público e indisponibilidade dos bens públicos | ❌ Incorreta | A desapropriação de bens públicos de outro ente federativo exige lei autorizativa (art. 2º, §2º, DL 3.365/41); a mera demonstração de interesse público não supre essa exigência |
B | Anulação de atos administrativos ilegais como faculdade exclusiva da Administração, sem possibilidade de decisão judicial | Indisponibilidade do interesse público | ❌ Incorreta | Viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV); tanto a Administração (autotutela – Súmula 473 STF) quanto o Judiciário podem anular atos viciados |
C | Impenhorabilidade dos bens públicos para proteger o patrimônio coletivo contra constrições judiciais | Indisponibilidade do interesse público | ✅ Correta (GABARITO) | Corolário direto do princípio da indisponibilidade; impede a penhora de bens públicos, assegurando sua destinação aos administrados e funcionando como controle da gestão |
D | Exercício do poder de polícia com edição de atos legislativos e medidas materiais independentemente de lei autorizadora | Supremacia do interesse público | ❌ Incorreta | O poder de polícia exige lei que o autorize (legalidade); a Administração não pode editar atos legislativos nem agir sem base legal |
E | Afetação e desafetação de bens públicos somente por lei, garantindo restrição ao uso e disposição conforme interesse público | Indisponibilidade dos bens públicos | ❌ Incorreta | Embora a desafetação exija lei, a afetação pode ocorrer por ato administrativo ou fato jurídico; a alternativa generaliza incorretamente que ambos dependem exclusivamente de lei |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desapropriação de bens públicos pode ocorrer independentemente de autorização legislativa. Isso é incorreto: a desapropriação de bens públicos, especialmente de outros entes federativos, depende de lei autorizativa (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41 e jurisprudência consolidada). A mera demonstração de interesse público não supre a exigência de autorização legislativa. A alternativa confunde os requisitos da desapropriação com as garantias do interesse público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a anulação de atos administrativos ilegais é faculdade exclusiva da Administração, não admitindo decisão judicial. Isso fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Tanto a Administração (por autotutela – Súmula 473 STF) quanto o Poder Judiciário (mediante provocação) podem anular atos viciados. A exclusividade atribuída à Administração é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A impenhorabilidade dos bens públicos é corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público. Impede que o patrimônio público seja penhorado para satisfazer dívidas da Administração, assegurando sua continuidade no atendimento à coletividade. Essa proteção patrimonial funciona como controle indireto da gestão, evitando que a má administração comprometa bens afetados ao interesse público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia permite editar atos legislativos e adotar medidas materiais independentemente de lei autorizadora. O poder de polícia é atividade administrativa, não legislativa; sua atuação submete-se ao princípio da legalidade, exigindo lei que estabeleça as hipóteses e limites (CF, art. 5º, II). A Administração não edita atos legislativos, e a exigência de lei autorizadora é regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afetação e desafetação de bens públicos, em regra, demandam lei, mas há exceções (bens dominicais podem ser desafetados por ato administrativo). Além disso, a redação final “não haverá disposição de bens que atendam o interesse público” é equivocada: a disposição (alienação) de bens públicos deve atender ao interesse público, e não o contrário. A alternativa confunde afetação/desafetação com alienação e não representa adequadamente o controle baseado nos princípios mencionados.
Gabarito: letra C.