Concessão de serviço público – Alteração contratual e reequilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra B. A necessidade técnica superveniente de construir viadutos não previstos no projeto original autoriza a celebração de aditivo contratual para inclusão das obras, com o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 9º, §4º, da Lei 8.987/1995 e o regime de alterações contratuais por acordo das partes.
A banca testa a distinção entre alteração quantitativa (acréscimo de quantidades do objeto original) e qualitativa (inclusão de objeto novo). Enquanto a primeira tem limite de 25% (ou 50% para reforma) nos termos do art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, a segunda – como a construção de viadutos para interligação rodoviária – constitui modificação do projeto, enquadrando-se no art. 65, II, “a”, da mesma lei, sem sujeição ao teto percentual. A consequência é o dever de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, expressamente previsto no art. 9º, §4º, da Lei 8.987/1995 para concessões.
Art. 9, §4Lei-8987
Art. 9º, §4º — “Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”
Embora a alteração no caso seja bilateral (aditivo), o princípio do reequilíbrio é o mesmo, e as Leis 8.666/1993 e 8.987/1995 convergem nesse ponto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o aditamento observa o limite legal de 50% do valor original. Esse limite (art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993) aplica-se a acréscimos ou supressões quantitativas do objeto já contratado, e não à inclusão de uma obra nova e distinta – caso de alteração qualitativa. Além disso, o contrato de concessão é regido pela Lei 8.987/1995, que não estabelece teto percentual para esse tipo de modificação. A alternativa confunde o regime jurídico.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a solução juridicamente adequada: aditar o contrato para incluir as novas obras (alteração qualitativa) e, em decorrência dos novos investimentos e da alteração do cronograma, promover o reequilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 9º, §4º, da Lei 8.987/1995 e o art. 65, II, “a” e “d”, da Lei 8.666/1993 (aplicável subsidiariamente). É a hipótese de modificação do projeto por acordo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe nova licitação com preferência em favor da concessionária como critério de desempate. A preferência como critério de desempate está prevista na Lei Complementar 123/2006 para microempresas e empresas de pequeno porte, não se aplicando a concessionárias. Além disso, a inclusão das obras pode ser realizada por aditivo ao contrato existente, sem necessidade de nova licitação, desde que haja acordo entre as partes e mantido o equilíbrio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere a revogação do contrato por suposto vício de legalidade decorrente de imprecisão dos estudos técnicos. A revogação é forma de extinção unilateral por conveniência e oportunidade, e não se aplica a contratos administrativos já em execução (a extinção por ilegalidade é anulação). O erro de projeto não é vício insanável; pode ser corrigido por aditivo, conforme o princípio da continuidade do serviço público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende a contratação emergencial das obras com terceiro, sem prioridade para a concessionária. A contratação emergencial (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993) exige situação de urgência caracterizada, que não se configura apenas pela preocupação com o cronograma. Além disso, a concessionária já detém o contrato de concessão e tem o direito de executar as obras aditivas; a Administração deve, prioritariamente, buscar o aditivo.
Gabarito: letra B.