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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc057470
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Cargo
Oficial de Justiça
Durante a execução de um contrato de concessão de serviço público precedido de obra pública para construção e exploração de uma rodovia, o poder concedente identificou a necessidade de construção de dois viadutos para interligação com duas rodovias, a fim de viabilizar o escoamento do tráfego para o novo modal, especialmente de caminhões. A construção desses acessos não estava originalmente no projeto, tendo decorrido de necessidade técnica, por não ter sido adequada e tempestivamente calculado o nível de saturação das duas rodovias já existentes. Diante dessa narrativa, uma solução juridicamente possível para realização das obras de interligação rodoviária é
  1. Ao aditamento quantitativo do contrato de concessão, observado o limite legal de 50% do valor originalmente ajustado.
  2. Baditar o contrato de concessão para a inclusão das obras, promovendo o poder concedente o reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência dos novos investimentos e de alteração do cronograma original.
  3. Clicitar a contratação para realização das novas obras, instituindo-se preferência em favor da concessionária como critério de desempate, no caso de haver proposta de mesmo valor apresentada por terceiro.
  4. Da revogação do contrato de concessão em curso, diante da imprecisão dos estudos técnicos que precederam a licitação, constituindo vício de legalidade insanável durante a execução da obra.
  5. Ea contratação emergencial das obras, não necessariamente com a concessionária, mas sim considerando o menor valor, para que a execução dos viadutos não interfira no cronograma do contrato de concessão em curso.
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GabaritoB — aditar o contrato de concessão para a inclusão das obras, promovendo o poder concedente o reequilíbrio econômico-financeiro em decorrência dos novos investimentos e de alteração do cronograma original.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de serviço público – Alteração contratual e reequilíbrio econômico-financeiro

Gabarito: letra B. A necessidade técnica superveniente de construir viadutos não previstos no projeto original autoriza a celebração de aditivo contratual para inclusão das obras, com o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 9º, §4º, da Lei 8.987/1995 e o regime de alterações contratuais por acordo das partes.

A banca testa a distinção entre alteração quantitativa (acréscimo de quantidades do objeto original) e qualitativa (inclusão de objeto novo). Enquanto a primeira tem limite de 25% (ou 50% para reforma) nos termos do art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, a segunda – como a construção de viadutos para interligação rodoviária – constitui modificação do projeto, enquadrando-se no art. 65, II, “a”, da mesma lei, sem sujeição ao teto percentual. A consequência é o dever de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, expressamente previsto no art. 9º, §4º, da Lei 8.987/1995 para concessões.

Art. 9, §4Lei-8987

Art. 9º, §4º — “Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”

Embora a alteração no caso seja bilateral (aditivo), o princípio do reequilíbrio é o mesmo, e as Leis 8.666/1993 e 8.987/1995 convergem nesse ponto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o aditamento observa o limite legal de 50% do valor original. Esse limite (art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993) aplica-se a acréscimos ou supressões quantitativas do objeto já contratado, e não à inclusão de uma obra nova e distinta – caso de alteração qualitativa. Além disso, o contrato de concessão é regido pela Lei 8.987/1995, que não estabelece teto percentual para esse tipo de modificação. A alternativa confunde o regime jurídico.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a solução juridicamente adequada: aditar o contrato para incluir as novas obras (alteração qualitativa) e, em decorrência dos novos investimentos e da alteração do cronograma, promover o reequilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 9º, §4º, da Lei 8.987/1995 e o art. 65, II, “a” e “d”, da Lei 8.666/1993 (aplicável subsidiariamente). É a hipótese de modificação do projeto por acordo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe nova licitação com preferência em favor da concessionária como critério de desempate. A preferência como critério de desempate está prevista na Lei Complementar 123/2006 para microempresas e empresas de pequeno porte, não se aplicando a concessionárias. Além disso, a inclusão das obras pode ser realizada por aditivo ao contrato existente, sem necessidade de nova licitação, desde que haja acordo entre as partes e mantido o equilíbrio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere a revogação do contrato por suposto vício de legalidade decorrente de imprecisão dos estudos técnicos. A revogação é forma de extinção unilateral por conveniência e oportunidade, e não se aplica a contratos administrativos já em execução (a extinção por ilegalidade é anulação). O erro de projeto não é vício insanável; pode ser corrigido por aditivo, conforme o princípio da continuidade do serviço público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende a contratação emergencial das obras com terceiro, sem prioridade para a concessionária. A contratação emergencial (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993) exige situação de urgência caracterizada, que não se configura apenas pela preocupação com o cronograma. Além disso, a concessionária já detém o contrato de concessão e tem o direito de executar as obras aditivas; a Administração deve, prioritariamente, buscar o aditivo.

Gabarito: letra B.

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