Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — FCC 2019
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
fc057687
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Nos termos da Constituição Federal de 1988 e da legislação aplicável, o regime jurídico das sociedades de economia mista confere a essas entidades
Aa dispensa de realizar licitações quando se tratar da comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais.
Bo privilégio processual de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Ca prerrogativa de pleitear ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso a suspensão da execução da liminar ou de sentença, de modo a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Da obrigação de sempre observar o teto remuneratório constitucional na remuneração de seus agentes.
Ea sujeição ao regime de pagamento de suas dívidas por precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, independentemente da natureza de suas atividades.
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GabaritoA — a dispensa de realizar licitações quando se tratar da comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais.
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Regime jurídico das sociedades de economia mista
Gabarito: letra A. O art. 28, §3º, I, da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) expressamente dispensa as sociedades de economia mista de licitação quando se tratar de comercialização, prestação ou execução direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social. As demais alternativas atribuem a essas entidades privilégios que são próprios de pessoas jurídicas de direito público, incompatíveis com sua natureza privada.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Natureza Jurídica
Compatibilidade com Sociedade de Economia Mista
A (Gabarito)
Dispensa de licitação para comercialização, prestação ou execução direta de produtos, serviços ou obras relacionados ao objeto social.
Art. 28, §3º, I, Lei 13.303/2016
Direito Privado (com derrogações)
✅ Compatível
B
Privilégio processual de prazo em dobro para manifestações, contado da intimação pessoal.
Art. 183, CPC/2015
Direito Público (próprio de entes públicos)
❌ Incompatível
C
Prerrogativa de suspensão de liminar ou sentença para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Art. 15, Lei 12.016/2009
Direito Público (próprio de pessoa jurídica de direito público)
❌ Incompatível
D
Obrigação de sempre observar o teto remuneratório constitucional na remuneração de seus agentes.
Art. 37, §9º, CF/88 (aplicável a estatais que recebem recursos públicos)
Mista (depende de recebimento de recursos públicos)
❌ Incompatível (não é obrigação "sempre" aplicável)
E
Sujeição ao regime de pagamento de dívidas por precatório, nos termos do art. 100 da CF/88.
Art. 100, CF/88
Direito Público (próprio de entes da Administração Pública direta e autarquias)
❌ Incompatível
Dispensa de licitação (Lei 13.303/2016)
1Art. 28, §3º, I
Comercialização direta
Prestação direta
Execução direta
Relacionados ao objeto social
2Natureza privada
Prazo em dobro (CPC, art. 183)
Suspensão de liminar (Lei 12.016/2009)
Teto remuneratório
Precatório (art. 100 CF)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 13.303/2016, que rege as estatais, prevê hipóteses de dispensa de licitação. O art. 28, §3º, I estabelece:
Art. 28, §3Lei-13303
Art. 28, §3º — São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I — comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais.
Portanto, a alternativa reproduz corretamente essa dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O privilégio de prazo em dobro para manifestações processuais, com contagem a partir da intimação pessoal, é concedido pelo art. 183 do CPC apenas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público. Sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadram nesse benefício.
Art. 183CPC
Art. 183 — A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prerrogativa de solicitar ao presidente do tribunal a suspensão de liminar ou sentença para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, prevista no art. 15 da Lei 12.016/2009, é deferida a "pessoa jurídica de direito público interessada". Novamente, as sociedades de economia mista, como entes de direito privado, não são titulares desse direito.
Art. 15Lei-12016
Art. 15 — Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença...
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigação de observar o teto remuneratório constitucional (CF, art. 37, XI) não se aplica indiscriminadamente a todos os agentes de sociedades de economia mista. O STF firmou entendimento de que o teto incide apenas sobre os empregados que recebem verbas de origem pública, e não sobre aqueles que exercem atividade econômica em regime concorrencial (RE 589.998). Além disso, a redação "sempre observar" é inexata, pois há exceções legais e jurisprudenciais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime de precatórios (art. 100 da CF), que é próprio das entidades de direito público. Como pessoas jurídicas de direito privado, suas dívidas são pagas por meio de procedimentos comuns, inclusive com possibilidade de execução judicial. A expressão "independentemente da natureza de suas atividades" generaliza indevidamente, pois mesmo as estatais prestadoras de serviço público, em regra, não se submetem a precatório (STF, ADI 2.924).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato atribuindo às sociedades de economia mista privilégios típicos da Administração direta e autarquias (prazo em dobro, suspensão de liminar, precatório, teto absoluto). A chave é lembrar que, apesar de integrarem a Administração Indireta, as estatais exploradoras de atividade econômica são regidas pelo direito privado, salvo exceções legais expressas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre estatais, foque na Lei 13.303/2016, especialmente nos arts. 28 a 30 (licitação e dispensa). Memorize as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, lembrando que a regra é a licitação, com exceções bastante específicas.