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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc057688
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a rescisão dos contratos administrativos
  1. Asempre ocorrerá por ato unilateral da Administração pública, em vista da supremacia do interesse público.
  2. Bpode decorrer de alteração societária do contratado que prejudique a execução do contrato.
  3. Cpode ocorrer de forma unilateral, pelo contratado, quando se configurar caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  4. Dpode decorrer de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante, e necessariamente mediante processo judicial ajuizado para essa finalidade.
  5. Eimplica em imediata devolução da garantia, seja qual for a causa da rescisão.
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GabaritoB — pode decorrer de alteração societária do contratado que prejudique a execução do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Rescisão de contratos administrativos (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra B. A rescisão dos contratos administrativos pode decorrer de alteração societária do contratado que prejudique a execução do contrato, conforme previsto no art. 78, III, da Lei 8.666/1993. As demais alternativas apresentam distorções sobre as formas e motivos de rescisão.

1Modalidades
Unilateral (Administração)
Amigável (acordo)
Judicial
2Motivos
Interesse público (art. 78, XII)
Alteração societária (art. 78, III)
Caso fortuito / força maior
3Garantia
Executada se culpa do contratado
Devolvida se sem culpa
Rescisão de contratos (Lei 8.666/1993)
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Rescisão de contratos (Lei 8.666/1993): Modalidades (Unilateral (Administração), Amigável (acordo), Judicial); Motivos (Interesse público (art. 78, XII), Alteração societária (art. 78, III), Caso fortuito / força maior); Garantia (Executada se culpa do contratado, Devolvida se sem culpa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a rescisão "sempre ocorrerá por ato unilateral da Administração pública". Isso é incorreto porque a Lei 8.666/1993 admite também a rescisão amigável (por acordo entre as partes) e a judicial (art. 79). O termo "sempre" generaliza indevidamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alteração societária que restrinja a capacidade de concluir o contrato é motivo expresso de rescisão (art. 78, III, da Lei 8.666/1993). A banca cobra exatamente a previsão legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O contratado não pode rescindir unilateralmente o contrato por caso fortuito ou força maior. Nessas hipóteses, a rescisão pode ser pleiteada judicialmente ou acordada entre as partes, mas não por ato unilateral do particular. A prerrogativa de rescisão unilateral é da Administração (art. 79, I).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A rescisão por razões de interesse público (art. 78, XII) é feita por ato unilateral da Administração, independentemente de processo judicial. A alternativa exige "necessariamente mediante processo judicial", o que contraria a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A devolução da garantia não é imediata em toda rescisão. Se o contratado der causa à rescisão, a Administração pode executar a garantia (art. 80, II). A devolução imediata só ocorre quando a rescisão se dá sem culpa do contratado.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D inverte o procedimento: a rescisão por interesse público é unilateral e administrativa, não judicial. Não confunda com a necessidade de processo judicial para discussão de direitos, que é outra coisa.

Gabarito: letra B.

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