Administração Indireta
Gabarito: letra E. A vedação constitucional à acumulação de cargos abrange toda a administração pública direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas (CF, art. 37, caput e inciso XVI). As demais alternativas contêm incorreções: a empresa pública não exige forma de sociedade anônima (A); as entidades de direito privado da administração indireta não estão dispensadas de licitação (B); a criação de entidades da administração indireta não depende exclusivamente de lei federal para entes subnacionais (C); e o regime de licitação das estatais exploradoras de atividade econômica não é idêntico ao das autarquias (D).
Entidade / Característica | Personalidade Jurídica | Forma Societária Obrigatória | Obrigação de Licitar | Criação/Autorização por Lei | Vedação à Acumulação de Cargos |
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Empresa Pública | Direito Privado | Não (qualquer forma admitida em direito) | Sim (regime próprio ou Lei 14.133/2021) | Lei específica do ente político | Sim (CF, art. 37, XVI) |
Sociedade de Economia Mista | Direito Privado | Sim (Sociedade Anônima) | Sim (regime próprio ou Lei 14.133/2021) | Lei específica do ente político | Sim (CF, art. 37, XVI) |
Autarquia | Direito Público | Não se aplica | Sim (Lei 14.133/2021) | Lei específica do ente político | Sim (CF, art. 37, XVI) |
Fundação (Direito Privado) | Direito Privado | Não se aplica | Sim (Lei 14.133/2021) | Lei específica do ente político | Sim (CF, art. 37, XVI) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A empresa pública é, de fato, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital social integralmente detido pelo ente político (Lei 13.303/2016, art. 3º). No entanto, a forma societária não é obrigatoriamente a de sociedade anônima — ao contrário das sociedades de economia mista, que devem ser S.A. (art. 4º da mesma lei). A empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em direito, como limitada. Logo, a afirmação de que deve revestir-se "obrigatoriamente da forma de sociedade anônima" é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado) não estão dispensadas de realizar licitação. O art. 173, §1º, inciso III, da Constituição determina que a lei estabelecerá, para essas entidades que explorem atividade econômica, a obrigatoriedade de licitação e contratação observados os princípios da administração pública. Já as demais entidades (prestadoras de serviços públicos) seguem o regime geral de licitações (Lei 14.133/2021). A suposta "maior flexibilidade" não as isenta do dever de licitar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 37, inciso XIX, da Constituição exige lei específica para criação de autarquias e autorização de instituição de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Essa lei é de iniciativa do respectivo ente federativo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), e não exclusivamente lei federal. Cada ente possui autonomia para legislar sobre sua própria administração indireta, respeitados os limites constitucionais. Portanto, a assertiva de que "somente por lei federal" poderá criar ou autorizar tais entidades está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que exploram atividade econômica não estão sujeitas a regime de licitação idêntico ao aplicável à administração direta e autarquias. Elas possuem regime próprio, disciplinado pela Lei 13.303/2016, que estabelece normas específicas de licitação e contratação, mais flexíveis que o regime geral (Lei 14.133/2021). O art. 173, §1º, inciso III, da Constituição remete a lei própria para dispor sobre a matéria, confirmando a existência de um regime diferenciado. Logo, a afirmação de que o regime é "idêntico" é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal, no caput do art. 37, estende a aplicação de seus incisos a toda a administração pública direta e indireta. O inciso XVI veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo as exceções ali previstas. Essa vedação alcança expressamente as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. O dispositivo não faz distinção entre entidades de direito público e de direito privado, abrangendo todas as que integram a administração indireta. Portanto, a alternativa E está correta.
Gabarito: letra E.