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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2019

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc057812
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Informática
De acordo com o previsto na Lei no 8.112/1990 para as penalidades disciplinares, a
  1. Ademissão só pode ser aplicada para caso de servidor já apenado, ainda que por outra infração disciplinar, com suspensão.
  2. Badvertência deve ser necessariamente acompanhada da imposição de multa pecuniária, de caráter pedagógico.
  3. Cadvertência e a suspensão ficam registradas na ficha do servidor apenado, não podendo ser canceladas durante a atividade.
  4. Dprimeira infração disciplinar praticada pelo servidor efetivo deve necessariamente ser apenada com advertência.
  5. Ereincidência de infrações passíveis de punição com advertência enseja aplicação de suspensão.
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GabaritoE — reincidência de infrações passíveis de punição com advertência enseja aplicação de suspensão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990

Gabarito: letra E. A reincidência de infrações puníveis com advertência enseja a aplicação de suspensão, conforme o art. 130 da Lei 8.112/1990. As demais alternativas contrariam a literalidade da lei.

A questão exige o conhecimento dos arts. 129 a 132 da Lei 8.112/1990, que disciplinam as penalidades disciplinares. O ponto central é o art. 130, que prevê a suspensão para o caso de reincidência das faltas punidas com advertência.

Penalidade

Previsão legal (Lei 8.112/1990)

Característica principal

Condição para aplicação

Registro/cancelamento

Advertência

Art. 129

Aplicada por escrito; penalidade autônoma (sem multa)

Violação de proibição ou inobservância de dever funcional que não justifique pena mais grave

Cancelado após 3 anos de efetivo exercício sem nova infração (art. 131)

Suspensão

Art. 130

Aplicada em caso de reincidência de faltas puníveis com advertência ou violação de proibições que não tipifiquem demissão

Reincidência em infrações de advertência; pode ser convertida em multa (art. 130, §2º)

Cancelado após 5 anos de efetivo exercício sem nova infração (art. 131)

Demissão

Art. 132

Penalidade máxima; aplicada nos casos taxativos do art. 132

Não exige penalidade anterior (ex.: crime, abandono de cargo, improbidade)

Não há cancelamento (registro permanente)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A demissão não depende de penalidade anterior. O art. 132 da Lei 8.112/1990 elenca taxativamente os casos de demissão (ex.: crime contra a administração, abandono de cargo, improbidade), sem exigir que o servidor já tenha sido apenado com suspensão. A afirmativa confunde as hipóteses de demissão com a progressão de penas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A advertência é uma penalidade autônoma e não é acompanhada de multa. O art. 129 determina que a advertência será aplicada por escrito nas hipóteses de violação de proibição ou inobservância de dever funcional que não justifique penalidade mais grave. A multa está prevista apenas no art. 130, §2º, como conversão da suspensão (facultativa), e não como obrigação da advertência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 131 da Lei 8.112/1990 estabelece que os registros de advertência e suspensão serão cancelados após 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver praticado nova infração disciplinar. Portanto, é possível o cancelamento durante a atividade, ao contrário do que afirma a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há na Lei 8.112/1990 a obrigatoriedade de que a primeira infração seja punida com advertência. A penalidade é definida conforme a natureza e gravidade da infração (art. 128), podendo ser desde advertência até demissão. A primeira infração pode ser grave o suficiente para suspensão ou até demissão.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 130 da Lei 8.112/1990 é expresso:

Art. 130Lei-8112

Art. 130 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Assim, a reincidência de infrações que originalmente dariam advertência faz com que a penalidade seja elevada para suspensão.

Gabarito: letra E

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