Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2019
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc057969
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável,
Aé impossível a reversão, pois o requerente já atingiu a idade da aposentadoria compulsória.
Bé impossível a reversão, pois a lei federal apenas contempla a hipótese de reversão ex officio, pela insubsistência dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez.
Cé possível, desde que haja cargo vago e interesse da administração no retorno do requerente à atividade.
Dé possível, independentemente do interesse da administração, pois se trata de hipótese de ato vinculado e o requerente preencheu todos os requisitos legais.
Eé impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente.
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GabaritoE — é impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente.
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Reversão de aposentadoria (Lei 8.112/1990)
Gabarito: letra E. A reversão a pedido do servidor aposentado, no interesse da Administração, somente pode ser requerida no prazo de até 5 anos contados da concessão da aposentadoria (art. 25, II, da Lei 8.112/1990). Como Manuel requereu após 10 anos, o pedido é incabível. As demais alternativas apresentam fundamentos incorretos ou incompletos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o argumento da idade (alternativa A). Muitos associam reversão com aposentadoria compulsória, mas o verdadeiro obstáculo é o prazo de 5 anos. Memorize: reversão a pedido → prazo de 5 anos da aposentadoria.
Requisito para Reversão (Art. 25, Lei 8.112/1990)
Descrição / Fundamento Legal
Aplicação ao Caso de Manuel
Prazo para requerimento
O pedido deve ser formulado em até 5 anos da data da aposentadoria (art. 25, II).
Requereu após 10 anos → prazo excedido.
Natureza do ato
A reversão a pedido é ato discricionário da Administração (depende de interesse público).
Não há discricionariedade a ser exercida, pois o requisito temporal já foi descumprido.
Condições adicionais
Exige cargo vago e interesse da Administração (art. 25, §1º).
Mesmo que houvesse cargo vago e interesse, o prazo legal inviabiliza o pedido.
Idade do servidor
A aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos (CF, art. 40, §1º, II).
Manuel tem 72 anos (62+10) → não atingiu a idade limite.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aponta o atingimento da idade de aposentadoria compulsória como impeditivo. Contudo, a Lei 8.112/1990 não estabelece esse óbice; o impedimento real é o decurso do prazo de 5 anos. A aposentadoria compulsória no serviço público federal atualmente se dá aos 75 anos (art. 40, §1º, II, CF, com redação da EC 88/2015), e o servidor tinha 62+10=72 anos, portanto ainda não atingiu tal idade. Logo, o fundamento é equivocado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a reversão só é possível ex officio por invalidez. A lei também prevê a reversão a pedido no interesse da Administração (art. 25, II, Lei 8.112/1990), além da hipótese de ilegalidade do ato de aposentadoria. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é possível desde que haja cargo vago e interesse da Administração. Embora esses sejam requisitos, falta o requisito temporal: o pedido deve ser formulado em até 5 anos da aposentadoria. Como o servidor requereu após 10 anos, a reversão é inviável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o ato é vinculado e independe do interesse da Administração. Na hipótese de reversão a pedido no interesse da Administração, o ato é discricionário (depende do juízo de conveniência e oportunidade) e, principalmente, exige o respeito ao prazo de 5 anos. Sem o preenchimento desse requisito, a reversão não é possível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 8.112/1990, em seu art. 25, II, condiciona a reversão a pedido ao requerimento dentro do prazo de 5 anos contados da concessão da aposentadoria. Como Manuel requereu após 10 anos, o pedido é incabível. A alternativa corretamente aponta o lapso temporal como motivo da impossibilidade.