Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2019
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc058076
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Quando o Executivo desempenha suas funções por meio do exercício do poder regulamentar,
Aedita atos de caráter concreto e específico, passíveis de serem impugnados individualmente.
Bpode inovar o ordenamento jurídico, desde que se esteja diante de lacunas legais em matéria de interesse público.
Cdeve observar os limites postos pela lei para explicitar os dispositivos desta, detalhando, por exemplo, o procedimento de aplicação da norma regulamentada.
Davoca competências típicas de poder de polícia, podendo instituir limitações aos direitos dos particulares, em caráter isonômico.
Eedita atos administrativos de natureza vinculada, porque estes não podem desbordar da lei à qual estão submetidos.
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GabaritoC — deve observar os limites postos pela lei para explicitar os dispositivos desta, detalhando, por exemplo, o procedimento de aplicação da norma regulamentada.
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Poder regulamentar do Executivo
Gabarito: letra C. O poder regulamentar (art. 84, IV, CF) é o meio pelo qual o Chefe do Executivo expede normas para a fiel execução da lei, sem inovar o ordenamento jurídico. A alternativa C traduz esse conceito: o regulamento deve observar os limites da lei, explicitando seus dispositivos e detalhando procedimentos. As demais alternativas incorrem em erros típicos sobre a abrangência e os efeitos do poder regulamentar.
A doutrina administrativista ensina que o regulamento executivo é secundário e subordinado à lei: não cria direitos nem obrigações, apenas viabiliza a aplicação concreta da lei quando ela demanda complementação procedimental ou técnica. A CF, art. 5º, II, exige que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – reforçando que só a lei inova na ordem jurídica.
Aspecto
Poder Regulamentar (Gabarito C)
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa D
Alternativa E
Natureza do ato
Normativo, geral e abstrato
Concreto e específico
Inovador do ordenamento
Limitativo de direitos
Vinculado
Relação com a lei
Subordinado e complementar
Individualizado
Preenche lacunas legais
Institui limitações
Não pode desbordar da lei
Efeito jurídico
Explicita e detalha a lei
Impugnável individualmente
Cria direitos/obrigações
Limita direitos particulares
Executa a lei
Fundamento constitucional
Art. 84, IV, CF
Poder de polícia/disciplinar
Art. 84, VI, "a" (exceção)
Poder de polícia
Legalidade estrita
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Poder regulamentar (art. 84, IV, CF): Natureza (Norma secundária, Subordinado à lei, Não inova o ordenamento); Conteúdo (Explicita a lei, Detalha procedimentos, Geral e abstrato); Limites (Princípio da legalidade (art. 5º, II), Vedada inovação, Fiel execução da lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração edita atos de caráter concreto e específico quando exerce o poder regulamentar. Erro: o poder regulamentar produz atos normativos gerais e abstratos, que se destinam a todos os administrados (ou a uma categoria) e não a um caso individual. Atos concretos e específicos são próprios do poder de polícia ou do poder disciplinar (ex.: licença, multa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que o Executivo pode inovar o ordenamento jurídico preenchendo lacunas legais, desde que haja interesse público. Erro: no direito brasileiro, o regulamento executivo não inova; ele apenas detalha a lei. A inovação é vedada pelo princípio da legalidade. Excepcionalmente, existem regulamentos autônomos (CF, art. 84, VI, “a”) para organização da administração federal quando a lei não exigir, mas essa hipótese é restrita e não se confunde com o poder regulamentar comum.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o núcleo do poder regulamentar: observar os limites legais para explicitar os dispositivos da lei, detalhando procedimentos (como prazos, formulários, fluxos de fiscalização). O regulamento executivo deve ser infralegal e complementar à lei, sem ultrapassá-la ou contrariá-la. É o que a doutrina chama de “normas de fiel execução”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura poder regulamentar com poder de polícia. Afirma que o Executivo pode “avocar competências típicas de poder de polícia e instituir limitações aos direitos dos particulares”. Erro: limitações a direitos (ex.: proibições, condicionamentos ao exercício de liberdades) dependem de lei em sentido formal (art. 5º, II, CF). O regulamento apenas operacionaliza essas limitações já previstas em lei; não as cria. Poder de polícia requer tipicidade legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os atos regulamentares são de natureza vinculada, porque não podem desbordar da lei. Erro: embora o regulamento se subordine à lei, a sua expedição frequentemente envolve discricionariedade para escolher como detalhar a norma, dentro dos espaços deixados pela lei. O regulamento é vinculado apenas se a lei não deixar margem de apreciação; o normal é haver discricionariedade técnica ou procedimental. Além disso, a afirmação reduz o regulamento a ato administrativo vinculado, o que não é correto – o regulamento é ato normativo, não mero ato administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar: regulamento executivo = não inova, não cria obrigações, não restringe direitos. Onde a lei for completa, não cabe regulamento. A banca adora trocar “regulamento executivo” por “autônomo” ou inverter sua função de complementar para inovar. Sempre cheque: há previsão legal para a matéria? Se sim, o regulamento só detalha; se não, ele é inválido (ofensa ao princípio da legalidade).