Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2019
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc058375
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
No que concerne aos atos administrativos, tem-se que a discricionariedade
Aintegra a motivação e a finalidade do ato administrativo, autorizando o controle de mérito conferido ao Poder Judiciário.
Bé expressão do mérito presente nos atos administrativos de qualquer natureza, notadamente nos vinculados.
Cdeve ser exercida no momento da prática do ato, não podendo ser fundamento para sua revisão ou revogação.
Destá presente em todas as espécies de ato administrativo, salvo aquelas que representam o exercício do poder disciplinar.
Eé uma característica não inerente aos atos vinculados, que não pressupõem, para sua edição, juízo de conveniência e oportunidade.
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GabaritoE — é uma característica não inerente aos atos vinculados, que não pressupõem, para sua edição, juízo de conveniência e oportunidade.
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Discricionariedade nos Atos Administrativos
Gabarito: letra E. A discricionariedade é a margem de liberdade conferida à Administração para, dentro dos limites legais, escolher a melhor solução para o interesse público, com base em juízo de conveniência e oportunidade. Nos atos vinculados, essa margem inexiste, pois todos os requisitos são previstos em lei de forma exauriente, não cabendo qualquer escolha. É o que afirma a alternativa E, sendo este o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência do STF (controle de legalidade, não de mérito).
PEGA ESSA DICA!
A chave para acertar questões sobre discricionariedade é lembrar que atos vinculados são aqueles em que a lei determina exatamente como o ato deve ser praticado; não há espaço para escolha. Já nos discricionários, a lei confere uma margem de liberdade que constitui o chamado mérito administrativo (conveniência e oportunidade). O Judiciário controla apenas a legalidade, não o mérito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a discricionariedade "integra a motivação e a finalidade do ato" e que "autoriza o controle de mérito pelo Judiciário". Incorreta porque: (1) a discricionariedade não se confunde com a motivação ou finalidade, embora possa influenciá-las; (2) o controle judicial limita-se à legalidade, jamais ao mérito do ato discricionário (STF, MS 24.268). A alternativa inverte o princípio do controle jurisdicional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a discricionariedade é "expressão do mérito presente nos atos de qualquer natureza, notadamente nos vinculados". O erro está em afirmar que atos vinculados possuem mérito (juízo de conveniência e oportunidade). Nos atos vinculados, a lei já define todos os elementos, não havendo escolha. A doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello) é unânime: ato vinculado não tem discricionariedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Deve ser exercida no momento da prática do ato, não podendo ser fundamento para sua revisão ou revogação." Embora a discricionariedade seja exercida no ato, a Administração pode revogar o ato por motivo de conveniência e oportunidade (art. 53 da Lei 9.784/99, aplicável analogicamente), exatamente com base na discricionariedade. Assim, ela pode sim ser fundamento para revogação. Portanto, a segunda parte é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Está presente em todas as espécies de ato administrativo, salvo aquelas que representam o exercício do poder disciplinar." Duplamente incorreta: (1) não está presente em atos vinculados; (2) o poder disciplinar também pode ser discricionário (ex.: escolha da pena cabível entre as previstas). A discricionariedade não é excluída pelo poder disciplinar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"É uma característica não inerente aos atos vinculados, que não pressupõem, para sua edição, juízo de conveniência e oportunidade." Perfeita. Os atos vinculados são aqueles em que a lei pré-determina todos os requisitos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), não restando margem para escolha. Logo, discricionariedade é ausente neles. É o conceito clássico.