Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FCC 2019
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fc058425
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz
Aa ela assegurará o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta.
Ba ela assegurará a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até doze meses.
Cpoderá aplicar pena de cesta básica ou substituir pena que implique o pagamento isolado da multa, desde que haja concordância expressa da ofendida.
Daplicará pena de reclusão àquele que descumprir decisão judicial que deferir medida protetiva de urgência, dependendo, a configuração do crime, de competência criminal do juiz que a deferiu.
Edeterminará que em todos os atos processuais, sem exceção, a ofendida esteja acompanhada de advogado, assegurando sua inclusão, por prazo indeterminado, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal.
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GabaritoA — a ela assegurará o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta.
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Lei Maria da Penha – Medidas de proteção à mulher
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 9º, §2º, da Lei nº 11.340/2006, para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz assegurará, entre outras medidas, o acesso prioritário à remoção quando servidora pública. A alternativa A reproduz corretamente o inciso I desse parágrafo.
A banca cobra o conhecimento das medidas específicas que o juiz deve assegurar à mulher, conforme o art. 9º, §2º, e também vedações expressas (art. 17) e a pena do crime de descumprimento de medida protetiva.
Medida
Previsão legal
Prazo / Detalhe
Acesso prioritário à remoção (servidora pública)
Art. 9º, §2º, I
Sem prazo específico
Manutenção do vínculo trabalhista
Art. 9º, §2º, II
Até 6 meses
Encaminhamento à assistência judiciária
Art. 9º, §2º, III
Sem prazo específico
Vedação: cesta básica / multa isolada
Art. 17
Proibição absoluta
Crime: descumprimento de medida protetiva
Art. 24-A
Pena: detenção (3 meses a 2 anos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 9º, §2º, I, da Lei Maria da Penha, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da Administração direta ou indireta. É uma das medidas de preservação da integridade física e psicológica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a manutenção do vínculo trabalhista será por até doze meses. O art. 9º, §2º, II, determina o prazo de até seis meses. Logo, o número está errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo correto (seis meses) por doze meses, um distrator numérico comum. Memorize: o §2º do art. 9º prevê três incisos (remoção, vínculo trabalhista por 6 meses e encaminhamento à assistência judiciária).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 17 é expresso ao vedar a aplicação de penas de cesta básica ou de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa, nos casos de violência doméstica. Portanto, o juiz não pode aplicar tais penas, ainda que com concordância da ofendida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O descumprimento de medida protetiva de urgência configura crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos (não reclusão). Além disso, a competência para processar e julgar o crime é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ou vara especializada), não dependendo de competência criminal do juiz que deferiu a medida — em geral é o mesmo juízo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não determina que a ofendida esteja acompanhada de advogado em todos os atos processuais sem exceção. O art. 9º, §2º, III, prevê o encaminhamento à assistência judiciária quando for o caso, mas não obrigatoriedade absoluta. A inclusão em programas assistenciais também não é por prazo indeterminado; o juiz encaminha a ofendida aos serviços de assistência social, mas sem fixar prazo indeterminado.