Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FCC 2019
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fc058443
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o Código Tributário Nacional dispõe:
APresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bem, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário ainda não inscrito na Dívida Ativa, mas constituído pela autoridade competente, através de lançamento tributário.
BPara garantir o pagamento do crédito tributário, o juiz determinará a indisponibilidade de todos os bens e direitos do devedor, mesmo quando o devedor apresentar ao respectivo Juízo, no prazo legal, bens à penhora.
CO crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
DA cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
ENo caso de decretação de falência do devedor, o pagamento de crédito tributário será realizado na seguinte ordem: em primeiro lugar, pagam-se os créditos da União; em segundo lugar, os créditos dos Municípios, conjuntamente e pró rata; e, em último lugar, os créditos dos Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pró rata.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Gabarito: letra C. O art. 186 do CTN estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho — exatamente o que afirma a alternativa C. As demais alternativas distorcem o regime legal: a presunção de fraude exige inscrição em dívida ativa (não mero lançamento), a indisponibilidade de bens é medida subsidiária (não se aplica quando há bens à penhora), a cobrança judicial não se sujeita a concurso de credores, e a ordem de preferência entre as Fazendas Públicas foi declarada inconstitucional pelo STF.
O tema das garantias e privilégios do crédito tributário está disciplinado nos arts. 183 a 193 do CTN. As garantias são mecanismos que facilitam a cobrança (ex.: presunção de fraude, indisponibilidade de bens), enquanto os privilégios (ou preferências) estabelecem uma ordem de prioridade de pagamento quando o devedor possui múltiplos credores. A regra central é a preferência do crédito tributário sobre os demais, com a ressalva dos créditos trabalhistas e acidentários. Na falência, porém, essa preferência sofre limitações: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição nem aos créditos com garantia real (no limite do bem gravado), e a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Critério
Garantias
Privilégios
Função
Facilitar a cobrança do crédito (ex.: presunção de fraude, indisponibilidade de bens)
Estabelecer ordem de prioridade de pagamento entre credores
Base legal (CTN)
Arts. 183 a 185-A
Arts. 186 a 193
Exemplo típico
Presunção de fraude na alienação (art. 185)
Preferência sobre outros créditos (art. 186)
Aplicação
Medidas preventivas/assecuratórias
Regras de concurso de credores (ex.: falência)
Preferência do crédito tributário
1Regra geral (art. 186)
Prefere a qualquer outro
Ressalva: trabalhistas e acidentários
2Na falência
Não prefere a extraconcursais
Não prefere a restituições
Não prefere a garantia real (limite do bem)
Multa prefere só aos subordinados
3Cobrança judicial (art. 187)
Não se sujeita a concurso de credores
Não se sujeita a habilitação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a presunção de fraude ocorre quando o crédito tributário está "constituído pela autoridade competente, através de lançamento tributário". Isso está errado: o art. 185 do CTN exige que o crédito esteja regularmente inscrito como dívida ativa, não apenas lançado. A inscrição em dívida ativa é o marco que torna a alienação presumidamente fraudulenta. A banca troca o momento: lançamento (ato administrativo de constituição) por inscrição em dívida ativa (ato de controle da legalidade e inscrição).
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz determinará a indisponibilidade de todos os bens do devedor "mesmo quando o devedor apresentar ao respectivo Juízo, no prazo legal, bens à penhora". Isso contraria o art. 185-A do CTN, que condiciona a indisponibilidade à não apresentação de bens à penhora no prazo legal. Se o devedor apresenta bens, a medida não se justifica. A banca inverte a condição: a indisponibilidade é medida subsidiária, aplicável apenas quando não há bens penhoráveis.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 186 do CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. É a regra geral de preferência do crédito tributário.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Isso é o oposto do que dispõe o art. 187 do CTN: a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. A banca inverte o sentido do dispositivo.
Art. 187CTN
Art. 187 — "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa estabelece uma ordem de preferência entre os entes federativos (União primeiro, depois Municípios, depois Estados/DF) que não é mais válida. O art. 187, parágrafo único, do CTN previa essa ordem, mas o STF, na ADPF 357, declarou inconstitucionais os dispositivos do CTN e da LEF que estabeleciam preferência da União no recebimento de créditos de dívida ativa, assim como a preferência de estados a municípios. Portanto, a alternativa está incorreta por contrariar a jurisprudência atual do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o marco da presunção de fraude (inscrição em dívida ativa vs. lançamento) e inverter a ordem do concurso de preferência entre as Fazendas Públicas. Fique atento: a presunção de fraude exige inscrição em dívida ativa, e a ordem de preferência entre União, Estados e Municípios foi declarada inconstitucional pelo STF (ADPF 357).
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a regra de preferência do crédito tributário, lembre-se: "o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os trabalhistas e acidentários". Na falência, a ordem é: extraconcursais, trabalhistas/acidentários, garantia real, tributários, quirografários, multas e subordinados. A multa tributária prefere apenas aos subordinados.