Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Gabarito: letra C. O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os créditos trabalhistas (art. 186 do CTN). As demais alternativas distorcem os requisitos da presunção de fraude, da indisponibilidade, da autonomia da execução fiscal e da ordem de preferência na falência.
A questão testa a literalidade de artigos do CTN sobre garantias e privilégios. A alternativa C reproduz fielmente o art. 186, ressalvando os créditos decorrentes da legislação do trabalho – incluindo os acidentários.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 185 exige que o crédito esteja regularmente inscrito como dívida ativa para que se presuma fraudulenta a alienação. A alternativa diz "ainda não inscrito", invertendo a condição.
Art. 185CTN
CTN, art. 185: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A indisponibilidade de bens (art. 185-A) só é determinada após a citação, se o devedor não pagar nem nomear bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis. Se o devedor apresenta bens à penhora, a indisponibilidade não é cabível.
Art. 185-ACTN
CTN, art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos [...].
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 186, que estabelece a preferência do crédito tributário sobre os demais, com a única ressalva dos créditos trabalhistas (incluídos os decorrentes de acidente de trabalho, conforme interpretação ampliativa).
Art. 186CTN
CTN, art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual fôr a natureza ou o tempo da constituição dêste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 187 afirma expressamente que "não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento". A alternativa diz o oposto ("está sujeita").
Art. 187CTN
CTN, art. 187: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CTN não estabelece ordem hierárquica entre União, Estados e Municípios para o pagamento de créditos tributários na falência. Todos os créditos tributários concorrem em igualdade (pro rata) dentro da mesma classe, após os créditos trabalhistas.
Conclusão: Apenas a alternativa C está de acordo com o CTN.