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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FCC 2019

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fc058443
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o Código Tributário Nacional dispõe:
  1. APresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bem, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário ainda não inscrito na Dívida Ativa, mas constituído pela autoridade competente, através de lançamento tributário.
  2. BPara garantir o pagamento do crédito tributário, o juiz determinará a indisponibilidade de todos os bens e direitos do devedor, mesmo quando o devedor apresentar ao respectivo Juízo, no prazo legal, bens à penhora.
  3. CO crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
  4. DA cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
  5. ENo caso de decretação de falência do devedor, o pagamento de crédito tributário será realizado na seguinte ordem: em primeiro lugar, pagam-se os créditos da União; em segundo lugar, os créditos dos Municípios, conjuntamente e pró rata; e, em último lugar, os créditos dos Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pró rata.
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GabaritoC — O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Gabarito: letra C. O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto os créditos trabalhistas (art. 186 do CTN). As demais alternativas distorcem os requisitos da presunção de fraude, da indisponibilidade, da autonomia da execução fiscal e da ordem de preferência na falência.

A questão testa a literalidade de artigos do CTN sobre garantias e privilégios. A alternativa C reproduz fielmente o art. 186, ressalvando os créditos decorrentes da legislação do trabalho – incluindo os acidentários.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 185 exige que o crédito esteja regularmente inscrito como dívida ativa para que se presuma fraudulenta a alienação. A alternativa diz "ainda não inscrito", invertendo a condição.

Art. 185CTN

CTN, art. 185: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A indisponibilidade de bens (art. 185-A) só é determinada após a citação, se o devedor não pagar nem nomear bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis. Se o devedor apresenta bens à penhora, a indisponibilidade não é cabível.

Art. 185-ACTN

CTN, art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos [...].

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do art. 186, que estabelece a preferência do crédito tributário sobre os demais, com a única ressalva dos créditos trabalhistas (incluídos os decorrentes de acidente de trabalho, conforme interpretação ampliativa).

Art. 186CTN

CTN, art. 186: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual fôr a natureza ou o tempo da constituição dêste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 187 afirma expressamente que "não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento". A alternativa diz o oposto ("está sujeita").

Art. 187CTN

CTN, art. 187: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CTN não estabelece ordem hierárquica entre União, Estados e Municípios para o pagamento de créditos tributários na falência. Todos os créditos tributários concorrem em igualdade (pro rata) dentro da mesma classe, após os créditos trabalhistas.

Conclusão: Apenas a alternativa C está de acordo com o CTN.

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