Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2019
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc058445
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
A Constituição Federal discrimina as competências dos entes políticos da federação, dispondo que
Aos Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
Bpertence ao Estado-membro a denominada competência residual tributária para instituir um novo imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos previstos na Constituição Federal.
Ccompete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Dcompete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência tributária, desde que seja suprimido, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Ea União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de suas atuações nas respectivas áreas.
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GabaritoD — compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência tributária, desde que seja suprimido, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Competência Tributária na Constituição Federal
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 154, II, atribui à União a competência para instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, admitindo que tais impostos sejam compreendidos ou não em sua competência tributária, devendo ser suprimidos gradativamente com o fim das causas que motivaram sua criação.
A questão exige conhecimento literal da distribuição constitucional de competências tributárias. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa
Ente Competente (Correto)
Fundamento Constitucional
Erro da Alternativa
A
Municípios e DF (art. 149-A)
COSIP é municipal
Atribui aos Estados
B
União (art. 154, I)
Competência residual para novos impostos
Atribui aos Estados-membros
C
Municípios (art. 156, II)
ITBI é municipal
Atribui aos Estados e DF
D
União (art. 154, II)
Imposto extraordinário de guerra
Correta (Gabarito)
E
União (art. 149)
Contribuições especiais
Inclui Estados, DF e Municípios indevidamente
Alternativa A — ❌ Incorreta
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal (art. 149-A da CF), não dos Estados. A alternativa erra ao incluir os Estados como entes competentes para instituí-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência residual para instituir novos impostos é exclusiva da União, conforme o art. 154, I da CF: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição". A alternativa a atribui indevidamente aos Estados-membros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) é de competência dos Municípios, nos termos do art. 156, II da CF:
Art. 156CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
A alternativa erra ao atribuir essa competência aos Estados e ao Distrito Federal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o art. 154, II da CF:
Art. 154CF/88
Art. 154 — A União poderá instituir:
II — na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
A União pode, portanto, criar impostos extraordinários de guerra, mesmo que já exista imposto com o mesmo fato gerador de outra competência (admitindo-se bitributação excepcional). A supressão deve ser gradual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de competência exclusiva da União, conforme o art. 149, caput da CF:
Art. 149CF/88
Art. 149 — Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
A alternativa amplia indevidamente essa competência para Estados, DF e Municípios.
PEGA ESSA DICA!
Grave bem o art. 154, II (imposto extraordinário de guerra) como a única hipótese de bitributação lícita no direito interno. Lembre-se: a competência residual (novos impostos) é sempre da União, por lei complementar. Questão clássica de literalidade constitucional.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).