Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2019
- Código
- fc058451
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ-BA
- Ano
- 2019
- AI e II.
- BII e III.
- CI, II e IV.
- DIII e IV.
- EI e IV.
GabaritoE — I e IV.
Gabarito: letra E (apenas os itens I e IV estão corretos). A questão exige o conhecimento dos arts. 133, 134, 135 e 137 do CTN. O item I reproduz literalmente o art. 137, I; o item IV reproduz o art. 135, II. Já os itens II e III contêm distorções: no II, a responsabilidade do adquirente de fundo de comércio é integral (e não subsidiária) se o alienante cessar a exploração; no III, a responsabilidade de pais, tutores e curadores é solidária (e não pessoal e exclusiva) e abrange também as omissões.
Item | Conteúdo do CTN | Responsabilidade | Hipótese de Incidência | Correto? |
|---|---|---|---|---|
I | Art. 137, I | Pessoal ao agente | Infrações criminais, salvo exercício regular de mandato/função/cargo/emprego ou ordem expressa | ✅ |
II | Art. 133 | Integral (não subsidiária) | Adquirente de fundo de comércio, se alienante cessar exploração | ❌ |
III | Art. 134 | Solidária (não pessoal e exclusiva) | Pais, tutores e curadores por atos e omissões | ❌ |
IV | Art. 135, II | Pessoal | Mandatários, prepostos e empregados por excesso de poderes ou infração de lei | ✅ |
Reproduz o art. 137, I, do CTN, que estabelece a responsabilidade pessoal do agente por infrações criminais, salvo quando praticadas no exercício regular de mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa.
CTN, art. 137, I: "A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito."
Portanto, o item está correto.
O art. 133 do CTN prevê que o adquirente de fundo de comércio que continua a exploração responde integralmente pelos tributos devidos até a data da aquisição se o alienante cessar a exploração; e apenas subsidiariamente se o alienante prosseguir na exploração. O item afirma que a responsabilidade é subsidiária mesmo quando o alienante cessa a exploração, o que está errado. A redação correta exige a distinção entre as duas hipóteses.
O art. 134 do CTN determina que pais, tutores e curadores respondem solidariamente (e não "pessoal e exclusivamente") pelos tributos devidos por seus filhos, tutelados ou curatelados, tanto nos atos em que intervierem quanto pelas omissões de que forem responsáveis. O item exclui indevidamente as omissões, invertendo a regra.
O art. 135, II, do CTN estabelece a responsabilidade pessoal de mandatários, prepostos e empregados por créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O item transcreve fielmente essa regra.
CTN, art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
II – os mandatários, prepostos e empregados."
Conclusão: apenas os itens I e IV estão corretos, o que corresponde à alternativa E.
A banca explora a confusão entre os regimes de responsabilidade: no item II, troca "integral" por "subsidiária" na hipótese de cessação da exploração; no item III, troca "solidária" por "pessoal e exclusiva" e suprime a responsabilidade por omissões. Fique atento às palavras "integralmente" e "subsidiariamente" no art. 133, e à solidariedade do art. 134.
Para memorizar, associe o art. 137 (infrações criminais) à responsabilidade pessoal do agente com a ressalva do exercício regular; o art. 135 (excesso de poderes) à responsabilidade pessoal de mandatários, prepostos e empregados; e o art. 134 (terceiros) à solidariedade, nunca exclusividade.
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