Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2019
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc058452
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
A Constituição Federal consagra o princípio da anterioridade anual, ou seja, a proibição de a Administração Fiscal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e consagra, também, o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.Sobre este tema, a Constituição vigente estabelece que
Ao imposto sobre a renda deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).
Ba anterioridade nonagesimal (noventena), prevista na Constituição Federal, aplica-se à fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade de veículos automotores e do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
Co imposto sobre produtos industrializados observa o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não observa o princípio da anterioridade anual.
Dos empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional devem observar a anterioridade anual.
Eos Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, não precisando observar a anterioridade anual, por expressa autorização constitucional.
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GabaritoC — o imposto sobre produtos industrializados observa o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), mas não observa o princípio da anterioridade anual.
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Princípio da Anterioridade Tributária
Gabarito: letra C. O IPI (imposto sobre produtos industrializados) observa a anterioridade nonagesimal (noventena), mas não a anterioridade anual, conforme as exceções previstas no art. 150, III, "b" e "c" e §1º da Constituição Federal.
A questão exige conhecimento das exceções aos princípios da anterioridade anual (vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro) e nonagesimal (vedação antes de 90 dias). O art. 150, §1º explicita quais tributos fogem a cada regra.
Art. 150, §1CF/88
"A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."
Anterioridade anual (III, "b"): exceções – II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (guerra/calamidade) e imposto extraordinário de guerra.
Anterioridade nonagesimal (III, "c"): exceções – II, IE, IR, IOF, empréstimo compulsório (guerra/calamidade), imposto extraordinário de guerra, e a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Tributo / Instituto
Anterioridade Anual (art. 150, III, "b")
Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, "c")
Fundamento (CF/88)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Não observa (exceção)
Observa
Art. 150, §1º c/c art. 153, IV
Imposto de Renda (IR)
Observa
Não observa (exceção)
Art. 150, §1º c/c art. 153, III
Fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU
Observa
Não observa (exceção)
Art. 150, §1º c/c arts. 155, III e 156, I
Empréstimo compulsório (calamidade/guerra)
Não observa (exceção)
Não observa (exceção)
Art. 150, §1º c/c art. 148, I
Contribuição de Iluminação Pública (CIP)
Não observa (exceção)
Observa
Art. 149-A, §1º
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IR deve observar ambas as anterioridades. O IR (art. 153, III) está excluído da anterioridade nonagesimal (consta na exceção do §1º para a alínea "c"), mas deve observar a anual. Portanto, a assertiva erra ao incluir a nonagesimal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a nonagesimal se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU. O §1º expressamente exclui a fixação da base de cálculo desses impostos (art. 155, III e art. 156, I) da vedação do inciso III, "c". Ou seja, a nonagesimal não se aplica a essas hipóteses.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O IPI (art. 153, IV) é exceção à anterioridade anual (está no rol do §1º para a alínea "b"), mas não é exceção à nonagesimal (não consta no rol da alínea "c"). Logo, deve obedecer à noventena, mas não à anual. Perfeito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os empréstimos compulsórios do art. 148, I (calamidade/guerra) são exceção tanto à anual quanto à nonagesimal (constam em ambos os incisos do §1º). Já o art. 148, II (investimento urgente) deve observar a anual (por força do próprio caput: "observado o disposto no art. 150, III, 'b'"). A alternativa generaliza que todos os empréstimos compulsórios devem observar a anual, o que é falso para a hipótese do inciso I.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contribuição de iluminação pública (art. 149-A) está sujeita às regras do art. 150, I e III, ou seja, ambas as anterioridades (anual e nonagesimal). A Constituição não autoriza dispensa da anual. Logo, a afirmação de que "não precisa observar a anterioridade anual" é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora as exceções cruzadas: muitos tributos que são exceção a uma anterioridade não o são à outra. O candidato precisa memorizar o rol do §1º do art. 150. Na dúvida, confira sempre em qual inciso o tributo aparece.