Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2019
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc058453
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Consta na Constituição Federal que a União tem competência para, somente através de lei complementar, tratar de várias matérias de natureza tributária, citando, dentre outras,
Ainstituir as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Binstituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
Cinstituir e alterar as alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Dcriar taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Einstituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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GabaritoB — instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
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Competência Tributária da União – Impostos Residuais
Gabarito: letra B. A Constituição Federal autoriza a União a instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no texto constitucional, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados (CF, art. 154, I). É a chamada competência residual da União.
A banca testa o conhecimento sobre quais matérias tributárias exigem lei complementar. Muitas alternativas descrevem competências que existem, mas que não dependem de lei complementar para sua instituição ou são vedadas. Vejamos:
Constituição Federal de 1988:
Art. 154 – A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve as contribuições sociais, de intervenção e de interesse das categorias (art. 149, caput). Contudo, tais contribuições são instituídas por lei ordinária, não por lei complementar. A exigência de lei complementar para contribuições só existe para as residuais (art. 195, §4º) ou para aspectos específicos (art. 146, III). O erro está em afirmar que a União só pode tratá-las por lei complementar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 154, I: a União pode, por lei complementar, criar impostos novos (residuais), desde que não cumulativos e com fato gerador/base de cálculo inéditos. É a única alternativa que corresponde exatamente ao comando da questão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para alterar as alíquotas do IPI e do IOF é do Poder Executivo, não de lei complementar (art. 153, §1º). A instituição desses impostos se dá por lei ordinária. Logo, a alternativa troca o veículo normativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As taxas (art. 145, II) podem ser instituídas por qualquer ente federativo (União, Estados, DF, Municípios) e por lei ordinária, não por lei complementar. A descrição do fato gerador está correta, mas o meio de instituição está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Constituição veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, 'd' – imunidade cultural). A União não pode criar tal imposto, nem por lei complementar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competências que existem e a exigência de lei complementar. O candidato pode associar contribuições (alternativa A) ou taxas (alternativa D) à lei complementar por engano. A chave é lembrar que a regra geral é lei ordinária; a exceção (lei complementar) está nos arts. 154, I e 195, §4º.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).