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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2019

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc058453
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Consta na Constituição Federal que a União tem competência para, somente através de lei complementar, tratar de várias matérias de natureza tributária, citando, dentre outras,
  1. Ainstituir as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
  2. Binstituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
  3. Cinstituir e alterar as alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
  4. Dcriar taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
  5. Einstituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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GabaritoB — instituir impostos não previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Tributária da União – Impostos Residuais

Gabarito: letra B. A Constituição Federal autoriza a União a instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no texto constitucional, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados (CF, art. 154, I). É a chamada competência residual da União.

A banca testa o conhecimento sobre quais matérias tributárias exigem lei complementar. Muitas alternativas descrevem competências que existem, mas que não dependem de lei complementar para sua instituição ou são vedadas. Vejamos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 154 – A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa descreve as contribuições sociais, de intervenção e de interesse das categorias (art. 149, caput). Contudo, tais contribuições são instituídas por lei ordinária, não por lei complementar. A exigência de lei complementar para contribuições só existe para as residuais (art. 195, §4º) ou para aspectos específicos (art. 146, III). O erro está em afirmar que a União só pode tratá-las por lei complementar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 154, I: a União pode, por lei complementar, criar impostos novos (residuais), desde que não cumulativos e com fato gerador/base de cálculo inéditos. É a única alternativa que corresponde exatamente ao comando da questão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência para alterar as alíquotas do IPI e do IOF é do Poder Executivo, não de lei complementar (art. 153, §1º). A instituição desses impostos se dá por lei ordinária. Logo, a alternativa troca o veículo normativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As taxas (art. 145, II) podem ser instituídas por qualquer ente federativo (União, Estados, DF, Municípios) e por lei ordinária, não por lei complementar. A descrição do fato gerador está correta, mas o meio de instituição está errado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Constituição veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, 'd' – imunidade cultural). A União não pode criar tal imposto, nem por lei complementar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre competências que existem e a exigência de lei complementar. O candidato pode associar contribuições (alternativa A) ou taxas (alternativa D) à lei complementar por engano. A chave é lembrar que a regra geral é lei ordinária; a exceção (lei complementar) está nos arts. 154, I e 195, §4º.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra B.

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