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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FCC 2019

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fc058454
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
A respeito de dívida ativa e certidão negativa, o Código Tributário Nacional prevê:
  1. AIndependentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.
  2. BA certidão que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, não tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.
  3. CA omissão ou indicação errônea de algum requisito previsto em lei para lavratura do termo de inscrição da dívida ativa será causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, não podendo tal nulidade ser sanada pela Fazenda Pública, após a citação judicial do contribuinte executado.
  4. DSomente após a decisão judicial transitada em julgado, a dívida regularmente inscrita gozará da presunção de certeza e liquidez e terá o efeito de prova pré-constituída.
  5. EConstitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, sendo que a fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito tributário citado.
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GabaritoA — Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa e Certidão Negativa no CTN

Gabarito: letra A. O art. 207 do CTN dispõe exatamente como na alternativa: independentemente de lei permissiva, dispensa-se a prova de quitação para evitar caducidade de direito. As demais alternativas contrariam dispositivos do CTN, conforme detalhado a seguir.

Alternativa

Dispositivo do CTN

Conteúdo da Alternativa

Conformidade com o CTN

Motivo da Correção/Incorreção

A

Art. 207

Dispensa a prova de quitação para evitar caducidade de direito, independentemente de lei permissiva.

✅ Correta (Gabarito)

Reproduz fielmente a primeira parte do art. 207.

B

Art. 206

Certidão com créditos não vencidos, em execução com penhora ou com exigibilidade suspensa não tem os mesmos efeitos de certidão negativa.

❌ Incorreta

O art. 206 afirma que tem os mesmos efeitos; a banca inverteu o sentido.

C

Art. 203

Omissão/erro em requisito da inscrição causa nulidade insanável após a citação.

❌ Incorreta

O art. 203 permite a sanação da nulidade até a decisão de primeira instância.

D

Art. 204

A presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita só ocorre após trânsito em julgado.

❌ Incorreta

O art. 204 estabelece que a presunção é relativa e já existe desde a inscrição, podendo ser ilidida.

E

Art. 201

A fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito tributário inscrito.

❌ Incorreta

Juros de mora não excluem a liquidez; a dívida ativa abrange o crédito e seus acréscimos legais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 207 do CTN:

Art. 207CTN

Art. 207 — "Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator."

A assertiva está perfeita, pois transcreve a primeira parte do artigo, que é a regra de dispensa da prova de quitação em situações urgentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a certidão com créditos não vencidos, em execução com penhora, ou com exigibilidade suspensa não tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa. O art. 206 do CTN diz o contrário:

Art. 206CTN

Art. 206 — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Logo, a certidão nessas condições equivale à certidão negativa, e não tem efeito diverso. A banca inverteu o sentido ("não tem" em vez de "tem").

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a omissão ou erro em requisito da inscrição não pode ser sanada após a citação. O art. 203 do CTN permite a sanação:

Art. 203CTN

Art. 203 — "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

A possibilidade de saneamento existe até a decisão de 1ª instância, contrariando a afirmação de que "não pode ser sanada".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a presunção de certeza e liquidez ao trânsito em julgado de decisão judicial. O art. 204 do CTN a estabelece desde a inscrição regular:

Art. 204CTN

Art. 204 — "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."

A presunção (relativa) surge com a inscrição, e não depende de decisão judicial transitada em julgado. A alternativa acrescenta um requisito inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Declara que a fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito. O parágrafo único do art. 201 do CTN é expresso em sentido oposto:

Art. 201CTN

Art. 201 — "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." Parágrafo único — "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."

Portanto, os juros de mora não afetam a liquidez; a alternativa afirma o contrário.

Gabarito: letra A.

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