Dívida Ativa e Certidão Negativa no CTN
Gabarito: letra A. O art. 207 do CTN dispõe exatamente como na alternativa: independentemente de lei permissiva, dispensa-se a prova de quitação para evitar caducidade de direito. As demais alternativas contrariam dispositivos do CTN, conforme detalhado a seguir.
Alternativa | Dispositivo do CTN | Conteúdo da Alternativa | Conformidade com o CTN | Motivo da Correção/Incorreção |
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A | Art. 207 | Dispensa a prova de quitação para evitar caducidade de direito, independentemente de lei permissiva. | ✅ Correta (Gabarito) | Reproduz fielmente a primeira parte do art. 207. |
B | Art. 206 | Certidão com créditos não vencidos, em execução com penhora ou com exigibilidade suspensa não tem os mesmos efeitos de certidão negativa. | ❌ Incorreta | O art. 206 afirma que tem os mesmos efeitos; a banca inverteu o sentido. |
C | Art. 203 | Omissão/erro em requisito da inscrição causa nulidade insanável após a citação. | ❌ Incorreta | O art. 203 permite a sanação da nulidade até a decisão de primeira instância. |
D | Art. 204 | A presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita só ocorre após trânsito em julgado. | ❌ Incorreta | O art. 204 estabelece que a presunção é relativa e já existe desde a inscrição, podendo ser ilidida. |
E | Art. 201 | A fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito tributário inscrito. | ❌ Incorreta | Juros de mora não excluem a liquidez; a dívida ativa abrange o crédito e seus acréscimos legais. |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 207 do CTN:
Art. 207CTN
Art. 207 — "Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator."
A assertiva está perfeita, pois transcreve a primeira parte do artigo, que é a regra de dispensa da prova de quitação em situações urgentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a certidão com créditos não vencidos, em execução com penhora, ou com exigibilidade suspensa não tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa. O art. 206 do CTN diz o contrário:
Art. 206CTN
Art. 206 — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
Logo, a certidão nessas condições equivale à certidão negativa, e não tem efeito diverso. A banca inverteu o sentido ("não tem" em vez de "tem").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a omissão ou erro em requisito da inscrição não pode ser sanada após a citação. O art. 203 do CTN permite a sanação:
Art. 203CTN
Art. 203 — "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."
A possibilidade de saneamento existe até a decisão de 1ª instância, contrariando a afirmação de que "não pode ser sanada".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a presunção de certeza e liquidez ao trânsito em julgado de decisão judicial. O art. 204 do CTN a estabelece desde a inscrição regular:
Art. 204CTN
Art. 204 — "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
A presunção (relativa) surge com a inscrição, e não depende de decisão judicial transitada em julgado. A alternativa acrescenta um requisito inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que a fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito. O parágrafo único do art. 201 do CTN é expresso em sentido oposto:
Art. 201CTN
Art. 201 — "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." Parágrafo único — "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."
Portanto, os juros de mora não afetam a liquidez; a alternativa afirma o contrário.
Gabarito: letra A.