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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2019

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc058455
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
O Código Tributário Nacional, ao tratar do crédito tributário e do lançamento tributário, assim dispõe:
  1. AAs circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
  2. BAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ou ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
  3. CAo constituir o crédito tributário, a Administração Fiscal não poderá aplicar ao lançamento a legislação que, posteriormente à data da ocorrência do fato gerador, tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
  4. DA lei posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, que tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, poderá atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  5. EO lançamento constitui o crédito tributário e rege-se pela lei vigente na data de sua notificação ao sujeito passivo.
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GabaritoB — Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ou ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

CTN – Lançamento Tributário e Crédito Tributário

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com acerto, parte do §1º do art. 144 do CTN, que determina a aplicação retroativa de leis processuais e de fiscalização posteriores ao fato gerador. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN (arts. 140 e 144).

A banca testa o conhecimento da literalidade dos arts. 140 e 144 do CTN. O art. 144 caput estabelece a regra geral de irretroatividade da lei tributária material (o lançamento rege-se pela lei da data do fato gerador). O §1º, porém, excepciona essa regra para leis de natureza processual/fiscalizatória e para garantias e privilégios (com ressalva). Já o art. 140 determina que modificações no crédito não afetam a obrigação tributária.

Art. 140CTN

Art. 140 — "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem."

Art. 144, §1CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

§ 1º — "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

Alternativa

Conteúdo

Dispositivo CTN

Correta?

A

Circunstâncias que modificam o crédito tributário afetam a obrigação que lhe deu origem

Art. 140 (diz o oposto: não afetam)

❌ Incorreta

B

Aplica-se ao lançamento lei posterior que institua novos critérios de apuração, processos de fiscalização ou amplie poderes de investigação

Art. 144, §1º (parte inicial)

✅ Correta

C

Administração não pode aplicar lei posterior que amplie poderes de investigação

Art. 144, §1º (permite a ampliação)

❌ Incorreta

D

Lei posterior que outorgue maiores garantias ou privilégios pode atribuir responsabilidade a terceiros

Art. 144, §1º (excetua esse efeito)

❌ Incorreta

E

Lançamento rege-se pela lei vigente na data de sua notificação ao sujeito passivo

Art. 144, caput (rege-se pela lei da data do fato gerador)

❌ Incorreta

Lançamento (art. 144 CTN)
  • 1Regra: lei do fato gerador
    • Irretroatividade material
  • 2Exceção (§1º): lei posterior
    • Novos critérios de apuração
    • Processos de fiscalização
    • Ampliação de poderes de investigação
    • Maiores garantias/privilégios
    • Exceto responsabilidade de terceiros
  • 3Crédito tributário (art. 140)
    • Modificações no crédito
      • Não afetam a obrigação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as circunstâncias que modificam o crédito tributário afetam a obrigação. O art. 140 do CTN determina exatamente o oposto: tais circunstâncias não afetam a obrigação tributária. Erro de inversão do sentido literal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente a primeira parte do §1º do art. 144 do CTN, que permite a aplicação retroativa de leis que instituam novos critérios de apuração, processos de fiscalização ou ampliem poderes de investigação. A redação é literal e correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Contraria diretamente o art. 144, §1º, que expressamente determina a aplicação ao lançamento da legislação posterior que amplie os poderes de investigação. A alternativa afirma o oposto ("não poderá aplicar").

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §1º do art. 144 estabelece a aplicação retroativa de leis que outorguem maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Portanto, tal lei não pode atribuir responsabilidade a terceiros, ao contrário do que afirma a alternativa. Ignora a exceção legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O caput do art. 144 determina que o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador, e não na data da notificação ao sujeito passivo. A alternativa erra ao vincular a lei aplicável ao momento da notificação.

Gabarito: letra B — única alternativa em conformidade com o CTN.

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