Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2019
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fc058465
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Considere as seguintes situações:I. membro de Ministério Público estadual, em exercício há dois anos e meio, é aprovado em concurso público para professor de Universidade pública federal;II. membro do Ministério Público Federal, em exercício há três anos, pretende candidatar-se a mandato eletivo estadual.À luz da Constituição Federal,
Atanto o membro de Ministério Público estadual quanto o membro do Ministério Público Federal estão habilitados a exercer cumulativamente com suas funções as de magistério público e mandato eletivo, respectivamente.
Btanto o membro de Ministério Público estadual quanto o membro do Ministério Público Federal estão impedidos de exercer cumulativamente com suas funções as de magistério público e mandato eletivo, respectivamente, sob pena de perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Co membro de Ministério Público estadual poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal não poderá sequer filiar-se a partido político, enquanto estiver no exercício da função, faltandolhe, portanto, condição de elegibilidade para candidatar-se.
Do membro de Ministério Público estadual não poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal poderá filiar-se a partido político, mas não poderá pleitear mandato eletivo, enquanto estiver no exercício de sua função.
Eo membro de Ministério Público estadual poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal poderá filiar-se a partido político e candidatar-se a mandato eletivo, devendo, no entanto, afastarse do exercício de sua função, se eleito.
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GabaritoC — o membro de Ministério Público estadual poderá cumular o exercício de sua função com a de magistério; o membro do Ministério Público Federal não poderá sequer filiar-se a partido político, enquanto estiver no exercício da função, faltandolhe, portanto, condição de elegibilidade para candidatar-se.
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Vedações aos membros do Ministério Público e cumulação com magistério e mandato eletivo
Gabarito: letra C. O membro do Ministério Público estadual pode cumular suas funções com uma de magistério, por expressa exceção constitucional; já o membro do Ministério Público Federal não pode exercer atividade político-partidária, o que impede a filiação partidária e, consequentemente, a candidatura a mandato eletivo enquanto no exercício da função (CF, art. 128, §5º, I).
A questão cobra o conhecimento das vedações constitucionais impostas aos membros do Ministério Público. O texto constitucional estabelece, no art. 128, §5º, I, que aos membros do MP é vedado: (a) receber honorários, percentagens ou custas processuais; (b) exercer a advocacia; (c) participar de sociedade comercial; (d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (e) exercer atividade político-partidária; e (f) receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas. A exceção para o magistério é expressa e permite ao membro do MP acumular um cargo de professor. Já a vedação à atividade político-partidária é absoluta enquanto estiver no exercício do cargo – não é possível filiar-se a partido político, o que retira a condição de elegibilidade (exigência de filiação partidária para candidatura).
Situação
Membro do MP estadual (I)
Membro do MP Federal (II)
Fundamento constitucional
Cumulação com magistério público
Permitida (exceção constitucional)
Vedada (salvo uma de magistério, mas a situação não trata disso)
Art. 128, §5º, I, "d" (vedação geral, exceto uma de magistério)
Atividade político-partidária
Vedada (não pode filiar-se a partido político)
Vedada (não pode filiar-se a partido político)
Art. 128, §5º, I, "e" (vedação absoluta no exercício do cargo)
Condição de elegibilidade para mandato eletivo
Inexistente (falta filiação partidária)
Inexistente (falta filiação partidária)
Art. 14, §3º, III (exige filiação partidária)
Possibilidade de candidatura
Não pode candidatar-se enquanto no cargo
Não pode candidatar-se enquanto no cargo
Vedação à atividade político-partidária impede filiação e candidatura
Vedações MP (art. 128, §5º, I): Exercer outra função pública (Salvo uma de magistério); Atividade político-partidária (Absoluta no cargo, Sem filiação partidária, Sem elegibilidade); Outras vedações (Honorários, percentagens, Advocacia, Sociedade comercial, Auxílios/contribuições)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos podem cumular as funções respectivas (magistério e mandato eletivo). O erro está no membro do MPF: ele não pode candidatar-se enquanto no exercício da função, pois lhe é vedada a atividade político-partidária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos estão impedidos. O membro do MP estadual pode cumular magistério (exceção constitucional). Além disso, a penalidade de perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado é cabível para algumas vedações, mas o ponto principal é que o impedimento para o magistério não existe.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A primeira parte está correta: o membro do MP estadual pode cumular o exercício da função com magistério (exceção do art. 128, §5º, I, 'd'). A segunda parte também está correta: o membro do MPF não pode filiar-se a partido político (vedação à atividade político-partidária), faltando-lhe, portanto, condição de elegibilidade para candidatar-se.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o membro do MP estadual não pode cumular magistério (pode). Erra também ao dizer que o membro do MPF pode filiar-se a partido político (não pode, pois é vedado exercer atividade político-partidária).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta quanto ao MP estadual, mas erra quanto ao MPF: diz que ele pode filiar-se e candidatar-se, afastando-se se eleito. Isso contraria a vedação absoluta ao exercício de atividade político-partidária – ele não pode sequer filiar-se enquanto no exercício da função.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas situações: o membro do MP estadual pode cumular magistério (exceção expressa), enquanto o membro do MPF não pode sequer filiar-se a partido político, faltando-lhe elegibilidade. Muitos candidatos extrapolam a regra geral de proibição de acumular cargos ou esquecem a exceção do magistério.