Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
fc058466
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Ao dispor sobre finanças públicas e orçamentos, a Constituição Federal autoriza a
Aabertura de crédito suplementar sem indicação dos recursos correspondentes, desde que mediante prévia autorização legislativa.
Bvinculação de receitas próprias geradas pelo imposto sobre propriedade predial e territorial urbana para pagamento de débitos do Município para com União e Estado.
Crealização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, desde que aprovados pelo Poder Legislativo, pelo voto de dois terços de seus membros.
Dtransferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem prévia autorização legislativa.
Eabertura de crédito extraordinário por ato do Presidente da República, desde que mediante prévia delegação legislativa, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
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GabaritoD — transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem prévia autorização legislativa.
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Créditos Adicionais e Exceções na Constituição Federal
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, em seu art. 167, estabelece vedações e exceções relativas a créditos orçamentários. A alternativa D é a única que corresponde a uma autorização constitucional expressa, referente à transferência de recursos entre categorias de programação no âmbito de ciência, tecnologia e inovação (CT&I), sem necessidade de autorização legislativa prévia, conforme exceção introduzida pela Emenda Constitucional nº 85/2015.
A questão exige o conhecimento literal do art. 167 da CF/88 e suas exceções. O examinador testa a memorização de vedações e condições específicas, com destaque para a “regra de ouro” (inciso III) e a possibilidade de remanejamento para CT&I (inciso VI, com exceção).
Caso
Premissa do Enunciado
Art. 167 CF/88
Resultado
A
Abertura de crédito suplementar sem indicação dos recursos, com autorização legislativa
Veda abertura sem prévia autorização legislativa E sem indicação dos recursos (requisitos cumulativos)
Incorreta
B
Vinculação de receitas do IPTU para pagamento de débitos do Município com União e Estado
Veda vinculação de receita de impostos, salvo exceções constitucionais (não inclui a hipótese)
Incorreta
C
Operações de crédito que excedam despesas de capital, autorizadas por créditos suplementares ou especiais aprovados por 2/3 dos membros do Legislativo
Permite, mas o quórum exigido é maioria absoluta (art. 167, III), não 2/3
Incorreta
D
Transferência de recursos entre categorias de programação no âmbito de CT&I, sem autorização legislativa, por ato do Executivo
Exceção constitucional expressa (art. 167, VI, com redação da EC 85/2015)
Correta
E
Abertura de crédito extraordinário por ato do Presidente, mediante prévia delegação legislativa, para despesas imprevisíveis e urgentes
Crédito extraordinário é aberto por MP (art. 167, § 1º), sem necessidade de delegação legislativa prévia
Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma ser possível abrir crédito suplementar sem indicação dos recursos correspondentes, desde que haja autorização legislativa. Porém, o art. 167, V, veda expressamente:
Art. 167CF/88
Constituição Federal, art. 167, V: "São vedados: [...] V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;"
Ambos os requisitos são obrigatórios e cumulativos. A falta de indicação dos recursos não é suprida pela autorização legislativa. Portanto, a assertiva está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa propõe vincular receitas do IPTU ao pagamento de débitos do Município para com a União e o Estado. O art. 167, IV, veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas apenas as exceções constitucionais (repartição tributária, saúde, educação, administração tributária, garantias em ARO e o disposto no § 4º). A hipótese de pagamento de débitos intergovernamentais não se enquadra em nenhuma exceção. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa trata da “regra de ouro” (art. 167, III), que permite operações de crédito que excedam as despesas de capital apenas se autorizadas por créditos suplementares ou especiais aprovados pelo Poder Legislativo. Contudo, o quórum exigido é incorreto. O dispositivo estabelece:
Art. 167CF/88
Constituição Federal, art. 167, III: "São vedados: [...] III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;"
A alternativa cita "dois terços", mas o correto é "maioria absoluta". Essa troca é uma pegadinha clássica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito de CT&I, sem prévia autorização legislativa, mediante ato do Poder Executivo. Essa hipótese é uma exceção à vedação geral do art. 167, VI (que exige autorização legislativa para transposição, remanejamento ou transferência). A exceção foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 85/2015, que acrescentou o § 5º ao art. 167, permitindo tal transferência para viabilizar resultados de projetos de CT&I, nos termos de lei complementar. Embora o texto literal do § 5º não conste no bloco canônico fornecido, é de conhecimento consolidado que a Constituição autoriza essa prática. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crédito extraordinário pode ser aberto por ato do Presidente da República mediante prévia delegação legislativa. O art. 167, § 3º dispõe:
Art. 167, §3CF/88
Constituição Federal, art. 167, § 3º: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
O art. 62 autoriza o Presidente a editar medidas provisórias com força de lei, sem delegação prévia. Assim, o crédito extraordinário é aberto por medida provisória (ato do Presidente), independentemente de autorização legislativa prévia. A exigência de “prévia delegação legislativa” torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o quórum de aprovação das operações de crédito na “regra de ouro” (alternativa C): o correto é maioria absoluta, e não dois terços. Fique atento a esse detalhe, pois é recorrente em provas.
Gabarito: letra D. A única assertiva que reflete uma autorização constitucional é a transferência de recursos para CT&I sem autorização legislativa, conforme exceção do art. 167, § 5º (EC 85/2015).