Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2019
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc058467
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Promulgada e publicada a emenda à Constituição Federal, o Governador de determinado Estado cuja Assembleia Legislativa não subscreveu a proposta à época em que apresentada, pretende questionar sua constitucionalidade enquanto ainda vigente e eficaz. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, considerados apenas os aspectos referentes a objeto, legitimidade e competência para o controle, a emenda à Constituição, em tese,
Apoderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.
Bpoderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.
Cpoderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.
Dpoderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.
Enão poderá ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado.
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GabaritoB — poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.
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Controle de constitucionalidade de emendas constitucionais
Gabarito: letra B. O Governador de Estado possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra emenda constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, V, da Constituição Federal. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é subsidiária e incabível quando a ADI é o meio próprio, conforme Lei 9.882/1999. A emenda constitucional, como ato normativo derivado, está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, podendo ser impugnada por violação a cláusulas pétreas ou ao processo legislativo.
A questão exige conhecimento sobre três pontos: (1) os legitimados para a ADI; (2) a possibilidade de controle de emendas constitucionais; (3) a relação entre ADI e ADPF.
Controle de emenda constitucional
1Objeto
Ato normativo derivado
Limites do poder constituinte derivado
Cláusulas pétreas (art. 60, §4º)
Processo legislativo
2Legitimados (art. 103)
Governador de Estado (inciso V)
Demais do rol taxativo
3Ação cabível
ADI (meio próprio)
ADPF (subsidiária)
Incabível se ADI é cabível
4Competência
STF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Governador não possui legitimidade para propor ADI. Isso contraria o art. 103, V, da CF, que relaciona expressamente o Governador de Estado entre os legitimados. A alternativa erra ao negar essa legitimidade.
Art. 103CF/88
Art. 103 — Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: ... V — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Portanto, o Governador é sim legitimado, o que torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B afirma corretamente que a emenda constitucional pode ser objeto de ADI, proposta pelo Governador, perante o STF. O governador é legitimado (art. 103, V), e as emendas constitucionais são suscetíveis de controle concentrado, pois submetem-se aos limites do poder constituinte derivado (art. 60, §4º). O STF já firmou jurisprudência no sentido de que cabe ADI contra emenda constitucional que viole cláusulas pétreas ou o processo de reforma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como via adequada. Entretanto, a ADPF é subsidiária: cabe apenas quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão (Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único). Como a ADI é plenamente cabível contra emendas constitucionais, a ADPF é incabível no caso. A alternativa, portanto, erra ao indicar a ADPF em vez da ADI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Além de indicar a ADPF (incabível), ainda nega a legitimidade do Governador para propô-la. Ambas as afirmações são falsas: o Governador tem legitimidade para ADI — que é o meio adequado —, e a ADPF não é cabível. Duplo erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Isso é falso: as emendas constitucionais submetem-se a limites materiais e formais, podendo ser impugnadas via ADI ou ADPF (esta apenas na ausência de outro meio). O controle de constitucionalidade de emendas é pacífico na jurisprudência do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que o Governador só pode propor ADI de leis estaduais, quando o art. 103, V, é amplo; (2) considerar a ADPF como via principal, quando na verdade ela é subsidiária. Lembre-se: ADPF é o remédio residual; se houver ADI cabível, não cabe ADPF.
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol do art. 103 da CF. Os legitimados universais (qualquer matéria) são: Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Procurador-Geral da República, OAB, partido com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os legitimados especiais (apenas para ADI ou ADC relativas a seus atos) são: Mesa de Assembleia Legislativa (ou Câmara Legislativa do DF) e Governador de Estado/DF. O Governador pode, portanto, questionar lei federal ou emenda constitucional.