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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2019

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc058467
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Promulgada e publicada a emenda à Constituição Federal, o Governador de determinado Estado cuja Assembleia Legislativa não subscreveu a proposta à época em que apresentada, pretende questionar sua constitucionalidade enquanto ainda vigente e eficaz. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal, considerados apenas os aspectos referentes a objeto, legitimidade e competência para o controle, a emenda à Constituição, em tese,
  1. Apoderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.
  2. Bpoderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.
  3. Cpoderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.
  4. Dpoderá ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, embora não possua o Governador do Estado legitimidade para sua propositura.
  5. Enão poderá ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado.
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GabaritoB — poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado, perante o Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade de emendas constitucionais

Gabarito: letra B. O Governador de Estado possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra emenda constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, V, da Constituição Federal. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é subsidiária e incabível quando a ADI é o meio próprio, conforme Lei 9.882/1999. A emenda constitucional, como ato normativo derivado, está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, podendo ser impugnada por violação a cláusulas pétreas ou ao processo legislativo.

A questão exige conhecimento sobre três pontos: (1) os legitimados para a ADI; (2) a possibilidade de controle de emendas constitucionais; (3) a relação entre ADI e ADPF.

Controle de emenda constitucional
  • 1Objeto
    • Ato normativo derivado
    • Limites do poder constituinte derivado
      • Cláusulas pétreas (art. 60, §4º)
      • Processo legislativo
  • 2Legitimados (art. 103)
    • Governador de Estado (inciso V)
    • Demais do rol taxativo
  • 3Ação cabível
    • ADI (meio próprio)
    • ADPF (subsidiária)
      • Incabível se ADI é cabível
  • 4Competência
    • STF
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Governador não possui legitimidade para propor ADI. Isso contraria o art. 103, V, da CF, que relaciona expressamente o Governador de Estado entre os legitimados. A alternativa erra ao negar essa legitimidade.

Art. 103CF/88

Art. 103 — Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: ... V — o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

Portanto, o Governador é sim legitimado, o que torna a alternativa incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B afirma corretamente que a emenda constitucional pode ser objeto de ADI, proposta pelo Governador, perante o STF. O governador é legitimado (art. 103, V), e as emendas constitucionais são suscetíveis de controle concentrado, pois submetem-se aos limites do poder constituinte derivado (art. 60, §4º). O STF já firmou jurisprudência no sentido de que cabe ADI contra emenda constitucional que viole cláusulas pétreas ou o processo de reforma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como via adequada. Entretanto, a ADPF é subsidiária: cabe apenas quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão (Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único). Como a ADI é plenamente cabível contra emendas constitucionais, a ADPF é incabível no caso. A alternativa, portanto, erra ao indicar a ADPF em vez da ADI.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Além de indicar a ADPF (incabível), ainda nega a legitimidade do Governador para propô-la. Ambas as afirmações são falsas: o Governador tem legitimidade para ADI — que é o meio adequado —, e a ADPF não é cabível. Duplo erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Isso é falso: as emendas constitucionais submetem-se a limites materiais e formais, podendo ser impugnadas via ADI ou ADPF (esta apenas na ausência de outro meio). O controle de constitucionalidade de emendas é pacífico na jurisprudência do STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que o Governador só pode propor ADI de leis estaduais, quando o art. 103, V, é amplo; (2) considerar a ADPF como via principal, quando na verdade ela é subsidiária. Lembre-se: ADPF é o remédio residual; se houver ADI cabível, não cabe ADPF.

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol do art. 103 da CF. Os legitimados universais (qualquer matéria) são: Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Procurador-Geral da República, OAB, partido com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os legitimados especiais (apenas para ADI ou ADC relativas a seus atos) são: Mesa de Assembleia Legislativa (ou Câmara Legislativa do DF) e Governador de Estado/DF. O Governador pode, portanto, questionar lei federal ou emenda constitucional.

Gabarito: letra B.

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