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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2019

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc058469
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Competirá originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
  1. Ao habeas data contra ato do Tribunal de Contas da União que tenha negado ao impetrante a possibilidade de retificação de dados constantes a seu respeito na lista de licitantes inidôneos mantida pela corte de contas.
  2. Ba ação popular ajuizada em face de desembargador Presidente de Tribunal de Justiça visando à anulação de contrato celebrado pelo Tribunal com suposto prejuízo ao erário.
  3. Ca ação civil pública visando à responsabilização de Governador de Estado por supostos danos causados por obra viária estadual ao meio ambiente.
  4. Do mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que tenha negado ao impetrante acesso a processo administrativo no qual lhe seja imputada a prática de ilícito em procedimento licitatório.
  5. Eo habeas corpus em que seja paciente membro de Tribunal Superior denunciado pela prática de infração penal comum
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GabaritoD — o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que tenha negado ao impetrante acesso a processo administrativo no qual lhe seja imputada a prática de ilícito em procedimento licitatório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência originária do Superior Tribunal de Justiça

Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 105, I, "b", que compete originariamente ao STJ processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado. A alternativa D descreve exatamente essa hipótese: mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que negou acesso a processo administrativo. As demais alternativas envolvem competências do STF ou de outros tribunais.

Art. 105CF/88

"os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"

A banca explora a clássica confusão entre as competências do STF e do STJ. Enquanto o STF julga originariamente habeas data e mandados de segurança contra o Presidente da República, Mesas do Congresso, TCU, PGR e o próprio STF (art. 102, I, "d"), o STJ julga contra Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas e o próprio STJ. Além disso, o STF é competente para habeas corpus quando o coator é Tribunal Superior (art. 102, I, "i"), e não o STJ.

A tabela abaixo resume as diferenças mais relevantes para a questão:

Remédio/ Autoridade

Competência originária

Habeas data contra ato do TCU

STF (art. 102, I, "d")

Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado

STJ (art. 105, I, "b")

Habeas corpus quando paciente é membro de Tribunal Superior

STF (art. 102, I, "i")

Ação popular contra desembargador Presidente de TJ

STJ (?) – Não há previsão expressa; em regra, a ação popular segue a competência do juízo de primeiro grau, salvo se houver foro por prerrogativa de função. No caso, o desembargador presidente não tem foro no STJ para ação popular (STJ só julga originariamente ações penais contra desembargadores – art. 105, I, "a").

Ação civil pública contra Governador de Estado por dano ambiental

Competência do TJ local ou TRF, conforme o caso; governador não é julgado pelo STJ em ação civil pública originária.


Alternativa A — ❌ Incorreta

A hipótese é de habeas data contra ato do Tribunal de Contas da União. Nos termos do art. 102, I, "d" da CF, compete ao STF processar e julgar originariamente o habeas data contra atos do TCU. Portanto, a competência é do STF, e não do STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ação popular ajuizada em face de desembargador Presidente de Tribunal de Justiça. A Constituição não atribui ao STJ competência originária para ação popular. O foro por prerrogativa de função para desembargadores, em matéria penal, é o STJ (art. 105, I, "a"), mas para ação popular (de natureza civil) não há previsão de competência originária do STJ. A ação popular seria processada e julgada pelo juízo competente de primeiro grau (Justiça Estadual ou Federal, conforme o caso).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ação civil pública visando à responsabilização de Governador de Estado por danos ambientais. O STJ é competente para processar e julgar originariamente governadores nos crimes comuns (art. 105, I, "a"), mas não em ações civis públicas. A competência para ação civil pública contra governador é, em regra, do juízo estadual de primeiro grau (ou federal, se houver interesse da União).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado que negou acesso a processo administrativo. A CF, art. 105, I, "b", expressamente atribui ao STJ a competência originária para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado. A alternativa está perfeitamente alinhada com o texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Habeas corpus em que seja paciente membro de Tribunal Superior denunciado pela prática de infração penal comum. Nos termos do art. 102, I, "i" da CF, compete ao STF processar e julgar originariamente o habeas corpus quando o coator ou paciente for membro de Tribunal Superior (ou quando o coator for Tribunal Superior). Portanto, a competência é do STF, e não do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as competências do STF e do STJ, especialmente em relação a remédios constitucionais e autoridades. O aluno deve memorizar que o STF julga habeas data e MS contra as autoridades máximas (Presidente, Mesas do Congresso, TCU, PGR, STF), enquanto o STJ julga contra Ministros de Estado e Comandantes Militares. Além disso, o HC contra Tribunal Superior é do STF, não do STJ.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra D.

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