No que se refere aos sujeitos ativos de atos de improbidade, podem sê-lo, dentre outros, os
Adiretores de empresas estatais, no âmbito da Administração Indireta, e titulares de cargo efetivo e ocupantes de cargos em comissão, na Administração Direta.
Btitulares de cargo efetivo, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, desde que ocupem funções de direção ou chefia.
Cservidores públicos ocupantes de cargo efetivo, desde que já adquirida estabilidade.
Dservidores públicos ocupantes de cargo ou emprego públicos, desde que investidos em suas funções há pelo menos três anos.
Eocupantes de cargo efetivo ou investidos em cargo ou função públicas, desde que tenham se submetido a concurso público para admissão.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — diretores de empresas estatais, no âmbito da Administração Indireta, e titulares de cargo efetivo e ocupantes de cargos em comissão, na Administração Direta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sujeitos ativos na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. O conceito de agente público na Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021) é amplo e abrange todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes. Não se exige estabilidade, concurso público, prazo mínimo de investidura ou função de chefia – daí a alternativa A estar correta, ao incluir diretores de empresas estatais (administração indireta) e titulares de cargo efetivo e ocupantes de cargos em comissão (administração direta).
A banca testa a literalidade do art. 2º da LIA, que não impõe qualquer restrição adicional. Vejamos cada alternativa:
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conceito de agente público
Amplo (art. 2º LIA)
Restrito a direção/chefia
Restrito a estáveis
Restrito a 3 anos de investidura
Restrito a concurso público
Administração direta
Cargo efetivo e comissionado
Cargo efetivo, empregado e comissionado (com chefia)
Cargo efetivo (estável)
Cargo ou emprego (3 anos)
Cargo efetivo ou função (concurso)
Administração indireta
Diretores de empresas estatais
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Exigência adicional
Nenhuma
Função de direção ou chefia
Estabilidade
Prazo mínimo de 3 anos
Concurso público
Resultado
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque abrange exatamente os sujeitos previstos: diretores de empresas estatais (administração indireta) e servidores efetivos e comissionados (administração direta). Todos são agentes públicos para os fins da lei, independentemente de qualquer condição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em restringir a sujeição ativa aos que "ocupem funções de direção ou chefia". A lei não exige tal requisito: qualquer servidor público, inclusive os de nível operacional ou técnico, pode praticar ato de improbidade. A condição de agente público é suficiente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ao exigir "estabilidade", a alternativa confunde o regime disciplinar comum com a improbidade. A LIA não faz distinção entre servidores estáveis e não estáveis; todos os agentes públicos respondem por improbidade, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, que não adquirem estabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há na lei qualquer prazo mínimo de investidura (três anos) para que alguém seja considerado sujeito ativo. O exercício transitório ou temporário já basta para caracterizar o agente público nos termos do art. 2º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A submissão a concurso público não é requisito para ser agente público na LIA. Os ocupantes de cargos em comissão, por exemplo, são nomeados sem concurso e sujeitam-se à lei normalmente. A alternativa tenta impor uma condição que a lei não prevê.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere em cada alternativa uma condicionante extra (direção/chefia, estabilidade, tempo mínimo, concurso) que não existe no texto legal. O candidato deve lembrar que o conceito de agente público na LIA é um dos mais amplos do direito administrativo – qualquer vínculo com a administração, ainda que precário e sem remuneração, já atrai a aplicação da lei.
Fonte: Art. 2º da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Art. 2Lei-8429
Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa