A alienação de bens imóveis dos entes federados exige, dentre outros requisitos,
Ajustificativa de interesse público e, como regra geral, utilização da modalidade concorrência.
Bautorização legislativa, justificativa de interesse público e licitação, como regra geral, sob a modalidade de leilão presencial.
Cautorização legislativa e alienação por meio de licitação, na modalidade pregão.
Dutilização da modalidade de licitação pregão, desde que o bem não possua especificidades que lhe retirem a característica de comum.
Eobservância do princípio da licitação, salvo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, cabendo a escolha da modalidade do certame com base no valor do bem.
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GabaritoA — justificativa de interesse público e, como regra geral, utilização da modalidade concorrência.
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Alienação de bens imóveis – Licitação e modalidade
Gabarito: letra A. A alienação de bens imóveis pela Administração Pública exige, como regra geral, justificativa de interesse público e licitação na modalidade concorrência, conforme previsto no art. 17, I, da Lei 8.666/1993 (à época da questão). Embora também exija autorização legislativa, a alternativa A não a exclui – apenas lista dois dos requisitos, sendo correta como "dentre outros". As demais alternativas erram ao indicar leilão, pregão ou liberdade de escolha da modalidade.
A banca testa o conhecimento das regras específicas para alienação de imóveis, que diverge da alienação de móveis (leilão) e da aquisição de bens comuns (pregão). O conteúdo de apoio (doutrina) confirma que, na Lei 8.666/1993, a concorrência era a modalidade exigida para imóveis, enquanto o leilão aplicava-se a móveis ou a imóveis provenientes de procedimentos judiciais/dação em pagamento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a alienação exige justificativa de interesse público e, como regra geral, concorrência. Ambos são requisitos do art. 17, caput e I, da Lei 8.666/1993: a alienação subordina-se ao interesse público e, para imóveis, deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência. A ausência de menção à autorização legislativa não a invalida, pois a alternativa lista "dentre outros requisitos" – ela não afirma ser exaustiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe autorização legislativa, justificativa de interesse público e leilão presencial. O erro está na modalidade: para imóveis, a regra é concorrência, e não leilão. O leilão é admitido apenas para imóveis derivados de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (exceção), não como regra geral. Além disso, a alternativa especifica "leilão presencial", quando a lei não faz essa distinção à época.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica autorização legislativa e licitação na modalidade pregão. O pregão é modalidade para aquisição de bens e serviços comuns, não para alienação de imóveis. A Lei 8.666/1993 não prevê pregão para alienação; este foi instituído pela Lei 10.520/2002 para compras e serviços comuns.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere pregão, desde que o bem não tenha especificidades (subentendendo bem comum). Além de o pregão não ser modalidade de alienação de imóveis, a caracterização como bem comum não altera a regra – imóveis são alienados por concorrência, independentemente de serem comuns ou não.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a licitação é necessária, salvo dispensa/inexigibilidade, e que a modalidade é escolhida com base no valor do bem. Esse entendimento é próprio das modalidades tradicionais (concorrência, tomada de preços, convite), mas para alienação de imóveis a modalidade é fixa (concorrência), não variando com o valor. A regra do art. 23 da Lei 8.666/1993 não se aplica à alienação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras de alienação de bens imóveis e móveis, além de tentar atrair o candidato com modalidades como leilão e pregão. Lembre-se: para imóveis (regra geral) → concorrência; para móveis → leilão. A autorização legislativa é exigida, mas estava implícita em todas as alternativas que a mencionavam; a alternativa A, ao omiti-la, é ainda assim correta por não se pretender exaustiva.
MNEMÔNICO
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