Considere que um ente federado tenha rescindido unilateralmente um contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/1993, sem que houvesse apurado culpa do contratado. Essa decisão decorre de ou implica em
Aobrigação de indenizar o contratado pelos serviços executados até a rescisão contratual, bem como por lucros cessantes estimados até o prazo final estabelecido originalmente, independentemente de culpa ou dolo do contratado.
Bdecisão judicial, considerando que não é dado à Administração pública ou ao contratado a faculdade de rescindir administrativamente o contrato.
Cdever de indenizar o contratado pelos serviços prestados até a data da extinção do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração pública.
Dprerrogativa conferida a qualquer da partes para, de forma unilateral e administrativa, pôr fim ao contrato administrativo celebrado, desde que a decisão não seja motivada em inadimplência.
Eabuso de poder por parte da Administração pública contratante, considerando que a rescisão do contrato administrativo depende de prévia apuração de dolo e má execução por parte do contratado.
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GabaritoC — dever de indenizar o contratado pelos serviços prestados até a data da extinção do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração pública.
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Rescisão unilateral sem culpa do contratado (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra C. Quando a Administração rescinde unilateralmente um contrato administrativo sem culpa do contratado (ex.: por interesse público), o contratado tem direito ao recebimento dos serviços efetivamente prestados até a data da extinção, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A indenização não inclui automaticamente lucros cessantes futuros (alternativa A), e a rescisão unilateral é prerrogativa exclusiva da Administração, não do contratado (alternativa D). Não é necessária prévia apuração de culpa para a rescisão por interesse público (alternativa E), e a rescisão independe de decisão judicial (alternativa B).
A banca testa o conhecimento das consequências da rescisão unilateral sem culpa, distinguindo o pagamento pelos serviços prestados (indenização devida) de pretensões mais amplas, como lucros cessantes futuros, que não são automaticamente devidos. O fundamento legal está nas regras da Lei 8.666/1993 sobre rescisão contratual sem culpa do contratado, que asseguram o pagamento dos serviços executados e a devolução da garantia, além do custo de desmobilização, sem incluir lucros cessantes futuros.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a indenização devida em caso de rescisão sem culpa com a indenização plena por inadimplemento contratual (incluindo lucros cessantes futuros). A alternativa A explora esse erro. Na rescisão sem culpa, o contratado recebe apenas pelos serviços executados e eventuais prejuízos comprovados, não pelos lucros que deixaria de auferir até o fim do contrato. Já a alternativa E sugere que a Administração não pode rescindir sem culpa, o que é falso: o interesse público autoriza a rescisão unilateral independentemente de culpa.
Aspecto
Rescisão unilateral sem culpa do contratado (Lei 8.666/1993)
Pagamento pelos serviços prestados + custos de desmobilização + devolução da garantia
Nenhum (pode ser penalizado)
Conforme acordado
Lucros cessantes futuros
Não são devidos automaticamente
Não se aplica
Não se aplica
Necessidade de culpa
Não
Sim
Não
Prerrogativa
Exclusiva da Administração
Exclusiva da Administração
Ambas as partes
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Administração deve indenizar o contratado pelos serviços executados e também pelos lucros cessantes estimados até o prazo final original do contrato, independentemente de culpa. Isso é incorreto porque, na rescisão unilateral sem culpa (ex.: por razões de interesse público), o contratado tem direito apenas ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, à devolução da garantia, ao custo de desmobilização e a outros prejuízos regularmente comprovados, mas não aos lucros cessantes futuros (o que seria a indenização por inadimplemento contratual). O erro está em incluir automaticamente os lucros cessantes por todo o período restante, o que não encontra amparo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a rescisão contratual depende de decisão judicial, pois nem a Administração nem o contratado podem rescindir administrativamente. Isso é falso. A Lei 8.666/1993 (art. 78) confere à Administração a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de intervenção judicial, nas hipóteses de inadimplemento do contratado ou por razões de interesse público. Não há necessidade de decisão judicial para a rescisão administrativa; apenas o contratado, em caso de falta da Administração, pode recorrer ao Judiciário.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a consequência da rescisão unilateral sem culpa do contratado: a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelos serviços prestados até a data da extinção do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso está em conformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e com as regras da Lei 8.666/1993, que determinam o pagamento pelos serviços executados e a restituição de garantias quando a rescisão ocorre sem culpa do contratado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a rescisão unilateral é prerrogativa conferida a qualquer das partes (Administração e contratado). Isso é incorreto, pois a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato é exclusiva da Administração Pública, em razão das cláusulas exorbitantes. O contratado não pode rescindir unilateralmente o contrato; se houver descumprimento pela Administração, ele deve recorrer à via judicial ou amigável (distrato).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a rescisão unilateral sem prévia apuração de dolo e má execução por parte do contratado configura abuso de poder e que a rescisão depende de prévia apuração de culpa. Isso é falso, pois a Administração pode rescindir o contrato por razões de interesse público, independentemente de qualquer falta do contratado (art. 78, XII, da Lei 8.666/1993). Nesse caso, não há abuso de poder; é uma prerrogativa legal da Administração. A exigência de prévia apuração de culpa só existe para rescisão por inadimplemento contratual imputado ao contratado, não para rescisão por interesse público.