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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2020

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc059103
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Analista Legislativo - Técnico de Controle Interno
A Lei de Improbidade Administrativa, Lei no 8.429, de 02/06/1992, estabelece um regime de responsabilidade aplicável aos agentes públicos que cometerem atos considerados ímprobos, ali qualificados em várias espécies. Torquato Mendes é Secretário Municipal de Educação e ordenador de despesa, tendo determinado a contratação de obra pública para a construção de creche, sem que houvesse previsão na respectiva legislação orçamentária. Nessa hipótese, conclui-se que
  1. Anão ocorreu ato de improbidade, pois se trata de obra voltada ao atendimento de interesse público relevante.
  2. Bocorreu ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração pública.
  3. Cocorreu ato de improbidade administrativa, que importa enriquecimento ilícito.
  4. Dnão há como responsabilizar o Secretário Municipal, visto que tal regime de responsabilidade não se aplica aos agentes políticos.
  5. Eocorreu ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — ocorreu ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: despesa sem previsão orçamentária

Gabarito: letra E. A conduta de ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento é expressamente tipificada como ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992. A ausência de previsão na legislação orçamentária configura a ilegalidade que enseja a responsabilização do agente público, independentemente de enriquecimento ilícito.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção entre elas é essencial para a correta subsunção da conduta narrada. No caso, o Secretário Municipal determinou a contratação de obra pública sem previsão na legislação orçamentária, o que configura, em tese, a realização de despesa não autorizada — hipótese expressamente prevista no art. 10, IX, da LIA.

A conduta se amolda à modalidade de prejuízo ao erário porque a realização de despesa sem previsão orçamentária compromete o patrimônio público, na medida em que gera obrigação financeira sem a devida autorização legal. Não se exige, para essa tipificação, a ocorrência de enriquecimento ilícito do agente, tampouco a demonstração de dano efetivo em todos os casos — embora a redação atual do art. 10 exija perda patrimonial efetiva e comprovada. A alternativa correta é a letra E, pois a conduta se enquadra no art. 10, IX, da LIA.

Art. 10Lei-8429

Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente

IX — ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento

Espécie de ato de improbidade

Dispositivo legal

Característica principal

Exemplo típico

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente ou terceiro

Receber propina ou superfaturar contrato em benefício próprio

Prejuízo ao erário

Art. 10

Perda patrimonial efetiva e comprovada dos cofres públicos

Ordenar despesa não autorizada em lei ou regulamento (art. 10, IX)

Atentado contra os princípios

Art. 11

Violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Vantagem patrimonial indevida
  • 2Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Despesa não autorizada (inc. IX)
    • Exige perda efetiva e comprovada
  • 3Princípios (art. 11)
    • Violação à legalidade
    • Sem previsão específica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não ocorreu ato de improbidade por se tratar de obra de interesse público relevante. Ocorre que a finalidade nobre da obra (construção de creche) não afasta a ilegalidade da conduta. A ausência de previsão orçamentária é, por si só, uma violação à legalidade, e a LIA não exige que o ato seja desprovido de interesse público para configurar improbidade. O interesse público relevante pode até atenuar a sanção, mas não exclui a tipicidade da conduta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que ocorreu ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Embora a conduta também viole o princípio da legalidade, a tipificação específica é a do art. 10, IX, que trata de despesas não autorizadas. A banca explora a confusão entre as modalidades: a conduta de ordenar despesa sem previsão orçamentária é expressamente prevista como causa de lesão ao erário, e não como ato contra os princípios. O art. 11 exige a demonstração objetiva de ilegalidade, mas a hipótese narrada se enquadra melhor no art. 10.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que ocorreu ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente ou por terceiro. No caso, não há qualquer indicação de que o Secretário tenha se beneficiado patrimonialmente com a contratação. A mera realização de despesa sem previsão orçamentária não configura, por si só, enriquecimento ilícito, pois não há acréscimo patrimonial ao agente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o regime de responsabilidade da LIA não se aplica aos agentes políticos. Esse entendimento está superado. O STF já decidiu que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, submetem-se ao duplo regime sancionatório: tanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade quanto à responsabilização civil por improbidade administrativa. O art. 2º da LIA define agente público de forma ampla, incluindo os agentes políticos. Portanto, o Secretário Municipal pode ser responsabilizado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a conduta de ordenar despesa sem previsão orçamentária é expressamente tipificada no art. 10, IX, da LIA, como ato que causa lesão ao erário. A ausência de previsão na legislação orçamentária configura a ilegalidade que enseja a responsabilização do agente público, independentemente de enriquecimento ilícito. A redação atual do art. 10 exige perda patrimonial efetiva e comprovada, mas a conduta narrada se amolda à hipótese de despesa não autorizada, que é uma das formas de lesão ao erário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a alternativa B (atos contra os princípios) como correta. A conduta de ordenar despesa sem previsão orçamentária é tipificada especificamente no art. 10, IX, como causa de lesão ao erário, e não no art. 11. A distinção é crucial: o art. 11 trata de violações aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, mas a hipótese de despesa não autorizada tem previsão expressa no art. 10. Fique atento a essa troca de modalidades, que é recorrente em provas.

Gabarito: letra E

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