Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2020
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc059253
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Assistente Legislativo - Assistente de Contabilidade
A Lei de Diretrizes Orçamentárias
Aé discutida e votada pelo Legislativo e seu ciclo orçamentário é avaliado pelo Poder Judiciário.
Bdeve ser estabelecida por região administrativa, por estado, por municípios, por biomas ou por critérios.
Cestabelece, por meio de lei complementar, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração pública federal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Dé um dos três instrumentos de planejamento da Constituição Federal que contém, entre outras coisas, as metas e prioridades da Administração pública federal.
Efoi desenvolvida para análise, revisão e avaliação das despesas propostas e para justificar solicitações que ultrapassem o gasto do orçamento anterior.
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GabaritoD — é um dos três instrumentos de planejamento da Constituição Federal que contém, entre outras coisas, as metas e prioridades da Administração pública federal.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Gabarito: letra D. A LDO é um dos três instrumentos de planejamento orçamentário previstos no art. 165 da CF (PPA, LDO, LOA) e, conforme o §2º do mesmo artigo, compreende as metas e prioridades da administração pública federal – exatamente o que a alternativa D afirma.
A questão cobra o conteúdo constitucional da LDO, distinguindo-a do PPA (plano plurianual) e de conceitos estranhos ao texto legal. O art. 165, §2º, da CF/1988 é a fonte central:
Art. 165, §2CF/88
Art. 165, §2º – "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
Instrumentos de planejamento (art. 165): PPA (§1º) (Regionalizado, Despesas de capital, Programas continuados); LDO (§2º) (Metas e prioridades, Política fiscal, Orienta a LOA, Lei ordinária); LOA (§5º) (Orçamento anual)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A LDO é discutida e votada pelo Legislativo (verdade), mas o ciclo orçamentário não é avaliado pelo Poder Judiciário. O controle é exercido pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas (CF, art. 70). Não há previsão de avaliação do ciclo orçamentário pelo Judiciário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LDO não precisa ser estabelecida por região administrativa, estado, município ou bioma. Essa regionalização é exigida para o plano plurianual (PPA), conforme art. 165, §1º: "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas...". A LDO tem caráter mais agregado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A descrição corresponde ao plano plurianual (PPA), não à LDO. O art. 165, §1º, determina que o PPA estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas de duração continuada. Além disso, a LDO não é lei complementar – é lei ordinária de iniciativa do Executivo (CF, art. 165, caput).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 165, II, a LDO é uma das três leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA). E o §2º do mesmo artigo afirma que a LDO "compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal". A alternativa reproduz fielmente esse conteúdo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LDO não foi desenvolvida para análise, revisão e avaliação de despesas propostas ou para justificar solicitações que ultrapassem o gasto anterior. Esse papel é mais ligado ao processo de elaboração orçamentária ou a instrumentos de controle. A LDO estabelece diretrizes para a elaboração da LOA, mas não é um mecanismo de revisão de despesas.